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Reinaldo Azevedo

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A CONSTITUIÇÃO E A LEI DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

O texto que está no tal folder vermelho, com a proposta de distribuição de 5% do lucro líquido das empresas, sugere “a criação de instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), prevista na Constituição”. A Constituição traz mesmo isso? Vamos ver. Leiam o Artigo 7º, que transcrevo abaixo, […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 5 jun 2024, 17h02 - Publicado em 27 jan 2010, 16h34

O texto que está no tal folder vermelho, com a proposta de distribuição de 5% do lucro líquido das empresas, sugere “a criação de instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), prevista na Constituição”.

A Constituição traz mesmo isso? Vamos ver. Leiam o Artigo 7º, que transcrevo abaixo, com o Inciso XI:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

O texto do artigo merece um tratado: “São direitos dos trabalhadores (segue a lista), além de outros que visem à melhoria de sua condição social…” Vai saber o que isso significa… Se uma empresa decide, sei lá, reservar uma hora do dia para os funcionários fazerem Tai Chi Chuan, suponho que a liberalidade se transforme num “direito”… Bem, mas isso é o de menos agora.

O que está na Constituição tem de ser regulamento por lei, certo? Certo. A Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispõe justamente sobre a participação dos trabalhadores no lucro e resultado das empresas. A íntegra está aqui. Segue trecho do Artigo 2º:

Art. 2º –  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
§ 1º – Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

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Se vocês lerem a íntegra da lei — uma Medida Provisória —, verão que não há o estabelecimento de porcentagem ou da base que será utilizada para se calcular o quanto será distribuído. Como é comum das sociedades democráticas, em que os sindicatos gozam de ampla liberdade de organização, chega-se ao valor por meio da negociação direta entre as partes.

A nova proposta do governo Lula é, obviamente, intervencionista. O estado se mete como ente mandante onde ele poderia ser, no máximo, um regulador. O que Tarso Genro, Lupi e companhia propõem é, na prática, um NOVO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Qualquer contador faria o óbvio: incluir os 5% no custo das empresas e procurar compensá-los aumentando a receita — majorando, obviamente, o preço final.  Estamos falando, em suma, de aumento dos já brutais encargos sociais. Quem distribui lucro — que nada tem a ver com salários!!! — por força da negociação estabelece uma parceria; quem o faz obrigado pelo porrete estatal é expropriado. E dará um jeito de se defender.

A proposta é essencialmente estúpida, contraproducente. Mas por que está aí? Trato disso no post seguinte.

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