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Por Robson Bonin
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MP morde e assopra 1

No processo aberto no Cade em 1997 para saber se a Globo e o Clube dos Treze praticaram condutas anticoncorrenciais, o Ministério Público pegou mais leve do que as punições sugeridas pela Secretaria de Direito Econômico de abril de 2008 (mais detalhes na nota postada no sábado, äs 0h49). Embora tenha pedido a condenação de […]

Por Da Redação Atualizado em 31 jul 2020, 14h24 - Publicado em 30 ago 2010, 07h03

No processo aberto no Cade em 1997 para saber se a Globo e o Clube dos Treze praticaram condutas anticoncorrenciais, o Ministério Público pegou mais leve do que as punições sugeridas pela Secretaria de Direito Econômico de abril de 2008 (mais detalhes na nota postada no sábado, äs 0h49).

Embora tenha pedido a condenação de ambos por terem usado a cláusula de preferência, o procurador Marcus da Penha Lima sugeriu absolvê-los por não encontrar elementos que comprovassem a combinação entre a emissora e a entidade na venda dos direitos de transmissão do Brasileirão.

Para Penha Lima, não houve conduta anticompetitiva na comercialização dos jogos em pacotes. Também disse ter sido lícita a cláusula de exclusividade colocada nos contratos analisados.

A SDE havia pedido a condenação da emissora e da entidade dos clubes por terem colocado cláusulas de exclusividade e de preferência nos contratos. O caso está pronto para ser julgado pelo plenário.

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