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Influenciadores digitais e o direito penal: um alerta necessário

O problema jurídico surge de uma característica central do modelo de trabalho dos influenciadores, que é a pouca transparência da publicidade

Por Thainá Carício 17 abr 2026, 10h00 | Atualizado em 12 Maio 2026, 15h49
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Há uma cena que se repete inúmeras vezes ao longo do dia nas telas dos nossos celulares: um rosto conhecido, uma fala segura, uma recomendação apresentada com naturalidade e entusiasmo. O produto pode ser um suplemento alimentar, um curso de investimentos, uma criptomoeda ou um cosmético com promessas quase milagrosas. Do outro lado da tela, os seguidores assistem, confiam e, muitas vezes, consomem orientados por essa relação construída ao longo do tempo.

Quando o prejuízo aparece e muitas vezes aparece, a pergunta que o direito ainda não sabe responder com segurança é: quem responde por isso?

Os influenciadores digitais tornaram-se, nas últimas décadas, agentes econômicos de expressivo poder. No Brasil, país com uma das maiores taxas de engajamento em redes sociais do mundo, esse poder se traduz em bilhões de reais movimentados anualmente por meio de contratos publicitários, afiliações, cursos e indicações. A monetização, contudo, se apoia sobre um alicerce frágil e juridicamente sensível, que é a confiança.

É exatamente essa confiança, construída ao longo de anos de conteúdo aparentemente espontâneo, que pode tornar a atuação do influenciador potencialmente danosa quando usada para fins fraudulentos ou simplesmente negligentes.

O presente artigo propõe uma análise da responsabilidade penal dos influenciadores digitais à luz do ordenamento jurídico brasileiro, identificando os tipos penais aplicáveis.

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Para compreender a responsabilidade penal do influenciador, é indispensável compreender como ele ganha dinheiro, sendo o modelo, em essência, a transformação de audiência em capital. Quanto maior o alcance, maior o valor cobrado por uma postagem, uma menção, um story patrocinado.

O problema jurídico surge de uma característica central desse modelo, que é a pouca transparência da publicidade. Diferentemente de um anúncio de televisão, em que o caráter comercial é facilmente reconhecido, a publicidade feita por influenciadores, nas redes sociais, muitas vezes se apresenta como conteúdo comum do dia a dia, chamado de “conteúdo orgânico”.

Quando o produto recomendado não funciona, quando o investimento promovido é uma fraude, quando o curso vendido não entrega o que promete, essa “opacidade” deixa de ser apenas uma questão ética ou regulatória e passa a ser uma conduta penalmente relevante.

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No campo dos crimes em si, o estelionato costuma ser o tipo penal mais associado a essas situações. Em termos simples, ele ocorre quando alguém obtém vantagem indevida, causando prejuízo a outra pessoa, por meio de engano, fraude ou qualquer artifício que leve a vítima a acreditar em algo que não corresponde à realidade.

No entanto, não basta que haja prejuízo e engano: é necessário provar o dolo, ou seja, que o agente sabia que estava participando de algo ilícito e, ainda assim, agiu com a intenção de obter vantagem indevida. Esse é justamente o ponto mais sensível nos casos envolvendo influenciadores.

Em muitos deles, a defesa se apoia na alegação de boa-fé, sustentando que o influenciador também foi enganado pelo anunciante e, portanto, seria tão vítima quanto seus próprios seguidores.

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A boa-fé, quando genuína, é um argumento sólido e legítimo de defesa e, em muitos casos, corresponde à realidade. Influenciadores são, de fato, frequentemente abordados por empresas que apresentam documentação aparentemente regular e propostas bem estruturadas. Mas ela precisa ser demonstrada concretamente, não apenas alegada.

O que o Ministério Público e o Juízo precisam avaliar é se o influenciador, dada sua capacidade econômica, sua experiência no mercado publicitário e o volume da remuneração oferecida, tinha condições de, ao menos, suspeitar da irregularidade.

Aqui entra em cena o dolo eventual: o influenciador que assume o risco de que o produto que promove seja fraudulento, sem realizar as verificações mínimas que lhe seriam exigíveis, pode, sim, responder pelo delito de estelionato.

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Mas a responsabilização não se esgota no âmbito do estelionato. Mesmo quando não se consegue demonstrar a intenção de obter vantagem ilícita, a conduta do influenciador ainda pode ter relevância penal sob outra perspectiva, que é a da proteção do consumidor.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor possui uma dimensão penal pouco abordada pelos operadores do direito. O art. 67 tipifica como crime a prática de publicidade enganosa, prevendo pena de detenção de três meses a um ano e multa. Já o art. 37 define publicidade enganosa como aquela capaz de induzir o consumidor a erro, inclusive por omissão de informação relevante.

E é justamente na omissão que reside um dos pontos mais sensíveis desse debate. O influenciador que não informa ao seu público que está sendo remunerado para fazer determinada recomendação pratica publicidade enganosa por omissão, conduta que viola simultaneamente o art. 36 do CDC (que exige a identificação imediata da publicidade como tal) e as normas do CONAR, e que pode configurar o tipo penal do art. 67.

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O problema é que o viés penal do CDC é quase inteiramente ignorado na prática. A esmagadora maioria dos casos de publicidade enganosa é tratada exclusivamente na esfera administrativa, por meio de medidas como multas do PROCON, advertências do CONAR, autuações da Secretaria Nacional do Consumidor.

Essa predominância da via administrativa não é, por si só, inadequada, sobretudo porque permite respostas mais ágeis e proporcionais em muitos casos.

Ainda assim, ela convida a uma reflexão: em determinadas situações, especialmente quando há impacto mais amplo ou reiterado, pode ser importante considerar, com cautela e critérios bem definidos, se outros instrumentos previstos no ordenamento, inclusive na esfera penal, não deveriam, ao menos, integrar o debate como mecanismos complementares de proteção à confiança do consumidor.

O cenário jurídico em torno dos influenciadores digitais ainda está em construção, mas os riscos já são concretos. Conhecer as normas que regem essa atividade, ser criterioso na escolha dos contratos e manter transparência com o público não são apenas boas práticas de mercado, mas são, cada vez mais, formas de proteção jurídica.

O direito penal raramente é o primeiro instrumento acionado nesses casos, mas pode ser o último, e os seus efeitos são os mais graves. Nesse cenário, informação e prevenção valem mais do que qualquer defesa posterior.

Thainá Carício, advogada no escritório Callegari Advocacia Criminal, em Brasília/DF. Formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP.

Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA.

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