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Professor, advogado e militante do movimento negro, ele é o reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo, instituição pioneira de ensino no Brasil que ajudou a fundar em 2004.
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Juiz branco não é juiz negro – e a lei não pode ser deturpada

Decisão do CNJ de suspender a posse de juiz substituto aprovado pelo regime de cotas foi acertada

Por José Vicente Atualizado em 23 Maio 2022, 10h50 - Publicado em 23 Maio 2022, 10h49

A suspensão pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) da posse de um juiz substituto aprovado pelo regime de cotas para negros no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao mesmo tempo que se apresenta como uma garantia de promoção da justiça, apresenta também falhas gritantes e injustificáveis utilizadas na implementação da lei, realizada pelos próprios integrantes do sistema que tem a obrigação e dever de garantir seu cumprimento integral.

A finalidade e propósito da Lei de Cotas para juízes negros no Poder Judiciário é o mesmo que sustenta todo o programa de ações afirmativas do Estado Brasileiro: promover a inclusão dos negros autodeclarados nas universidades públicas e no provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedade3s de economia mista controlada pela União, conforme dispõe a Lei 12.990/2014.

Num país marcado por um racismo que limita e exclui primordialmente pela cor de pele e circunstancialmente pela herança genética negra, as vítimas do racismo, suas violências e seus cerceamentos são aqueles que primeiramente ostentam a pele de coloração mais escurecida, apesar de que os pardos de peles mais claros também sejam alcançados, todavia, com menos impacto. Como se institucionalizou na doutrina, no Brasil a discriminação não se manifesta pelo compartilhamento sanguíneo e sim pela marca estética, isto é, a cor da pele.

É logico que a miscigenação impõe um implicador difícil de ser trabalhado em situações limites, o que tem exigido, principalmente do poder público, do legislador e dos aplicadores da lei verdadeiras engenharia e disposição política e administrativa para garantir a lisura da política pública, e promover seu objetivo finalístico e principalmente impedir sua fraude. É justamente esse o propósito das comissões de heteroidentificação ou da autodeclaração constituída pelo próprio CNJ, órgão de regulação e administração da justiça.

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Negro por seu turno, junto com a autodeclaração é aquele que apresenta os vestígios fenotípicos, sobretudo da cor da pele, mas também aquele que apresenta na sua ancestralidade, mais próxima, as evidências de seu pertencimento e parentesco étnico racial. No caso do candidato impedido, além dos pais serem brancos como visível nas fotografias nas redes sociais, a comissão de autoidenficação definida pela norma e necessariamente coletiva, plural e diversa foi constituída tão somente por uma mulher e branca.

Óbvio, assim, que as duas circunstâncias se juntaram para impedir o cumprimento integral da lei, ação que necessariamente e obrigatoriamente exige ser cessada. Assim, a decisão do ministro do Conselho Nacional de Justiça além de acertada, aponta com a exatidão o evidenciamento do desvio da lei ao apontar que não basta se sentir culturalmente negro é preciso ao menos aparentar-se fenotipicamente negro e que a comissão não é coisa singular é ação colegiada.

De aplaudir o olhar atento e a intervenção qualificada da ANAN (Associação Nacional dos Advogados Negros) e de se perguntar o silêncio e abstenção dos demais órgãos de fiscalização da regularidade da lei. Todavia, a decisão deixou clara como a neve que não basta sentir-se negro, é indispensável ser negro; não basta aparentar ser honesto, tem que ser honesto. Em outras palavras: a lei não pode ser deturpada.

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