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Editorial do Estadão: ‘Há precedente’

A Constituição Federal define o procedimento para o preenchimento das vagas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o presidente da República indica um nome e o Senado Federal o sabatina, aprovando-o ou reprovando-o. No entanto, seria um enorme empobrecimento institucional ver esse processo apenas como um simples procedimento ou um mero jogo de forças políticas. […]

Por Augusto Nunes Atualizado em 31 jul 2020, 01h27 - Publicado em 7 Maio 2015, 10h09

A Constituição Federal define o procedimento para o preenchimento das vagas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o presidente da República indica um nome e o Senado Federal o sabatina, aprovando-o ou reprovando-o.

No entanto, seria um enorme empobrecimento institucional ver esse processo apenas como um simples procedimento ou um mero jogo de forças políticas. A composição do STF é tão decisiva num Estado Democrático de Direito que a Constituição define não apenas o procedimento, mas os requisitos pessoais para o cargo.

Tais requisitos são conhecidos: notório saber jurídico e reputação ilibada. Eles não são apenas fórmulas bonitas – expressam as qualidades que a sociedade espera ver em quem ocupará uma cadeira na Corte Constitucional. Preencher tais requisitos não é mera formalidade – é o caminho para que o STF tenha plena legitimidade para decidir com isenção, muitas vezes de forma contrária à opinião pública.

Afinal, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Ele é a expressão concreta de que uma democracia é mais do que mera maioria – é respeito pelos direitos e garantias fundamentais.

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No entanto, isso que pode parecer óbvio é muitas vezes esquecido, ou até mesmo ridicularizado, como se a sabatina no Senado Federal fosse para inglês ver. Não é. Não deve ser.

Nesse sentido, vale recordar a atuação valente do PMDB que, em pleno regime militar, votou contra Alfredo Buzaid, nome indicado pelo então presidente João Baptista Figueiredo. Buzaid tinha notório saber jurídico. Mais do que isso, era uma sumidade em diversas áreas do Direito.

O senador Paulo Brossard, do Rio Grande do Sul, liderou a oposição ao nome de Buzaid e, no dia 17 de março de 1982, fez um histórico discurso, no qual diferenciava os dois conceitos e mostrava que, ainda que o candidato tivesse notório saber jurídico, sua atuação como ministro da Justiça durante o governo Médici era a negação da segunda qualidade exigida.

“O professor Alfredo Buzaid é, fora de dúvida, um dos primeiros processualistas em nosso país, de todos os tempos. É, realmente, um mestre na disciplina que leciona, Direito Processual Civil. Digo mais: o professor Alfredo Buzaid não é apenas um grande processualista, é homem de vasto preparo jurídico, de variada ilustração. O requisito constitucional do notável saber jurídico, este, o professor Alfredo Buzaid preenche sem sombra de dúvida”, discursou Brossard no Senado.

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Mas o discurso continuava: “O outro requisito exigido é o da ilibada reputação. (…) Sabe-se o que não é reputação ilibada, sabe-se o que é reputação ilibada, mas é de definição difícil, porque é um conceito muito amplo, muito vasto. A probidade se insere no conceito de reputação ilibada? Fora de dúvida. Mas eu perguntaria: basta a probidade pessoal, a probidade profissional? E eu responderia, tranquilamente, que não; a probidade é parte integrante, mas não esgota o conteúdo do conceito de reputação ilibada. Não seria correto se dissesse conhecer ato da vida privada ou da vida profissional do professor Buzaid que comprometesse sua reputação. (…) Eu não posso ocultar, depois de ter dito o que disse, que o professor Buzaid foi ministro da Justiça e, lastimavelmente, segundo meu critério, foi um mau ministro. Tanto mais grave quando era um homem com a ilustração que tem e com as responsabilidades intelectuais que possui”.

Nas próximas semanas, o Senado Federal irá sabatinar Luiz Edson Fachin, professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, com ampla e conhecida produção acadêmica. Não se discute o seu saber jurídico. No entanto, infelizmente, sua atuação simultânea como procurador do Estado e advogado – o que é vedado pela legislação do Estado do Paraná – nega-lhe a segunda qualidade exigida.

E, se o Senado está avaliando quem irá interpretar a Constituição, é no mínimo prudente que o faça segundo os critérios que a Constituição Federal estabelece – e lá está expresso que não basta o notório saber jurídico.

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