Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Tribunal de SC multa internauta em R$ 5,7 mil por ofensas a nordestinos

Publicação feita no Facebook no dia do 2º turno das eleições de 2014 está tipificada na Lei de Crime Racial, de 1989

Por Estadão Conteúdo
Atualizado em 18 abr 2019, 17h00 - Publicado em 18 abr 2019, 15h18

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a decisão que condenou um morador de Alto Vale do Itajaí por “discriminação e preconceito de procedência nacional contra nordestinos”. O internauta terá de pagar multa de 5.724 reais. A sentença fixou pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.

A denúncia apontou que o homem xingou nordestinos no Facebook. “Os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic), que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra.”

O internauta escreveu ainda “que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas”. “Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo”.

A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais. O crime cometido por ele está tipificado na Lei de Crime Racial, de 1989.

O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação, afirmou que “houve nítida intenção” do internauta “em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul”.

O magistrado destacou que a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A sessão ocorreu em março deste ano e a decisão foi unânime.

Guetten de Almeida afirmou ainda que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. “A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista”, afirmou o desembargador.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

O Brasil está mudando. O tempo todo.

Acompanhe por VEJA.

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.