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“Teoria do domínio do fato não facilita o trabalho do MP”

'Obviamente, o domínio tem que ser provado, e também, o dolo do respectivo crime cometido', diz penalista alemão, em entrevista ao site de VEJA

Por Daniel Jelin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 25 nov 2012, 07h43

Ao refutar o ministro Ricardo Lewandowski, em debate sobre a teoria do domínio do fato, o decano do STF, Celso de Mello, alertou para as diversas revisões e atualizações por que passou a doutrina, citando, em particular, a abordagem do penalista alemão Kai Ambos. Professor da Universidade de Göttingen, Ambos é autor de uma série de artigos sobre uma das modalidades do domínio do fato, a do domínio por meio de um aparato organizado de poder. Leia trechos da entrevista concedida ao site de VEJA em português, que Ambos aprendeu para “entender o que a minha esposa (que é baiana) fala de mim com nossos filhos…”

O que é a teoria do domínio do fato?

A teoria do domínio do fato foi desenvolvida pelo Prof. Claus Roxin nos anos 1960 para distinguir melhor as formas de autoria e participação secundária (instigação, cumplicidade). Para os casos de macrocriminalidade, como o nazismo, o Prof. Roxin propôs uma modalidade particular do domínio do fato: o domínio por meio de um aparato organizado de poder, também chamado domínio por meio de uma organização.

Esta teoria do “domínio por meio de uma organização”, tal como sintetizada nos anos 1960, está ultrapassada?

Não. É a opinião dominante da doutrina alemã até hoje e também é aceita pela jurisprudência, bem como pelo Tribunal Penal Internacional.

Quais são os requisitos para a aplicação da teoria?

Simplificando bastante, é necessário: a mencionada organização hierárquica, o domínio do(s) acusado(s) sobre esta organização, múltiplos subordinados que executem as ordens desta organização e que sejam facilmente substituíveis (fungíveis); o cometimento dos crimes orquestrados; e, obviamente, o dolo dos acusados (“chefes”) com respeito aos pressupostos objetivos.

O Ministério Público foi acusado de vulgarizar a teoria do domínio do fato para compensar a falta de provas. Esse é um problema comum?

Não sei o que se quer dizer com ‘vulgarizar’, mas é certo que a teoria não facilita o trabalho do Ministério Publico quanto às provas que devem ser apresentadas. Obviamente, o domínio tem que ser provado, assim como o dolo do acusado.

Quais os casos mais importantes em que a teoria do domínio por meio de uma organização foi bem aplicada?

No julgamento dos crimes ocorridos na Alemanha Oriental e no do ex-presidente peruano Alberto Fujimori.

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Quais outras teses rivalizam com esta doutrina quando se trata de julgar chefes de organizações criminosas?

Segundo a teoria do domínio por meio de uma organização, os chefes são autores, ou seja, têm responsabilidade principal. Há outras teorias que defendem o mesmo resultado. Mas para parte da doutrina, chefes são coautores ou apenas instigadores.

Alguma razão especial para o sr. ter aprendido o português?

Sem conhecer essa língua tão linda, não poderia entender o que a minha esposa (que é baiana) fala de mim com nossos filhos…

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