Supermercado é condenado por retenção de cartão do ‘bolsa família’ para garantia de crédito
Ação judicial cita que prática é habitual com usuários do programa federal
Um supermercado de Tocantins foi condenado por danos morais e restituição financeira no valor de 8.860 reais a uma beneficiária do “Bolsa Família” diante da retenção do cartão do programa para satisfazer valores relacionados a uma compra de televisão realizada em 2022 — o produto ainda apresentou defeitos e não foi trocado.
De acordo com os autos, a mulher comprou a televisão, no valor de 3.860,80 reais, em março de 2022. Oito meses depois, o produto começou a apresentar defeito na imagem — ao encaminhar a televisão ao supermercado para reparo, o televisor “jamais foi consertado ou devolvido”.
“A requerente narra que, em diligência imediata, contactou o comerciante e solicitou a substituição por outra televisão de igual modelo, para que pudesse fruir do evento esportivo (Copa do Mundo de 2022). Todavia, obteve negativa sob o argumento de que deveria procurar a assistência técnica do fabricante”, diz trecho da sentença divulgada nesta quinta-feira, 28. O supermercado apresentou defesa dizendo não ser responsável pelo problema no televisor e negando a retenção do cartão, bem como alegou inexistência de responsabilidade e ausência de dano moral.
No mérito, a Justiça considerou que a loja deveria ter trocado o aparelho para a requerente diante da garantia. “O nexo causal configura-se pela relação direta entre a recusa injustificada em fornecer um produto substituto (conduta omissiva e violadora do dever de garantia) e a impossibilidade da autora de assistir ao evento Copa do Mundo, dano”, diz registro da sentença.
Ainda segundo o documento, “a instrução processual revelou fato de extrema gravidade: a prática de retenção do cartão ‘Bolsa Família’ da autora pelo requerido como garantia de pagamento. Os depoimentos testemunhais foram categóricos ao afirmar que tal conduta é habitual no estabelecimento”. O Ministério Público do Tocantins (MP-TO) foi acionado para apurar se há casos semelhantes no Estado. “A retenção de cartão magnético de programa de assistência social é ato ilícito e abusivo. Trata-se de verba impenhorável e de natureza alimentar. Tal prática fere o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”, registrou o magistrado.







