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STJ vai decidir se indenizações por ‘Crimes de Maio’ em São Paulo são ou não imprescritíveis

Relator usou jurisprudência sobre perseguições ocorridas durante a ditadura para tornar os crimes imprescritíveis

Por Daniel Gullino Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 31 jul 2026, 15h30
STJ vai decidir se indenizações por ‘Crimes de Maio’ em São Paulo são ou não imprescritíveis Priorizar nos meus resultados Google

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga na próxima semana uma ação do Ministério Público de São Paulo e da Defensoria Pública cobrando reparações do Estado pelas mais de 500 mortes ocorridas no episódio conhecido como “Crimes de Maio”, em São Paulo, em 2006.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou no sentido de que as violações de direitos humanos do caso são imprescritíveis, e que o prazo de cinco anos para a punição, aplicado nas instâncias inferiores, não é válido.

Na época, foram confirmadas 564 mortes, sendo 505 de civis e 59 de agentes públicos. Além disso, 110 pessoas ficaram feridas e há registros de pelo menos quatro desaparecimentos forçados e suspeitas de execuções extrajudiciais e de atuação de grupos de extermínio.

A chacina ocorreu como resposta a uma série de rebeliões do PCC em São Paulo, que tinham ocorrido em represália à transferência de membros da organização para um presídio de segurança máxima.

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Na última sessão de julgamento, em março, o ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência para não conhecer do recurso, por questões processuais, sem analisar o mérito do caso, ou seja, se houve ou não a prescrição.

Sete ministros ainda não votaram: Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.

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O voto do relator usa a jurisprudência de crimes ocorridos durante a ditadura militar, que considera imprescritíveis as ações indenizatórias por danos decorrentes de perseguição política e violação de direitos fundamentais no regime.

A novidade está em não tratar o período ditatorial como requisito absoluto.

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Teodoro Silva Santos utiliza como precedente um caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, que reconheceu a imprescritibilidade de indenização por tortura policial praticada já em período democrático.

A ideia central é que a democracia não diminui a gravidade da tortura estatal; ao contrário, torna a violação especialmente incompatível com o Estado de Direito.

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