STJ vai decidir se indenizações por ‘Crimes de Maio’ em São Paulo são ou não imprescritíveis
Relator usou jurisprudência sobre perseguições ocorridas durante a ditadura para tornar os crimes imprescritíveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga na próxima semana uma ação do Ministério Público de São Paulo e da Defensoria Pública cobrando reparações do Estado pelas mais de 500 mortes ocorridas no episódio conhecido como “Crimes de Maio”, em São Paulo, em 2006.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou no sentido de que as violações de direitos humanos do caso são imprescritíveis, e que o prazo de cinco anos para a punição, aplicado nas instâncias inferiores, não é válido.
Na época, foram confirmadas 564 mortes, sendo 505 de civis e 59 de agentes públicos. Além disso, 110 pessoas ficaram feridas e há registros de pelo menos quatro desaparecimentos forçados e suspeitas de execuções extrajudiciais e de atuação de grupos de extermínio.
A chacina ocorreu como resposta a uma série de rebeliões do PCC em São Paulo, que tinham ocorrido em represália à transferência de membros da organização para um presídio de segurança máxima.
Na última sessão de julgamento, em março, o ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência para não conhecer do recurso, por questões processuais, sem analisar o mérito do caso, ou seja, se houve ou não a prescrição.
Sete ministros ainda não votaram: Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
O voto do relator usa a jurisprudência de crimes ocorridos durante a ditadura militar, que considera imprescritíveis as ações indenizatórias por danos decorrentes de perseguição política e violação de direitos fundamentais no regime.
A novidade está em não tratar o período ditatorial como requisito absoluto.
Teodoro Silva Santos utiliza como precedente um caso relatado pelo ministro Herman Benjamin, que reconheceu a imprescritibilidade de indenização por tortura policial praticada já em período democrático.
A ideia central é que a democracia não diminui a gravidade da tortura estatal; ao contrário, torna a violação especialmente incompatível com o Estado de Direito.







