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STJ libera ‘cercadinho’ em praias do Rio na virada do ano

Segundo ministro, proibição da expansão dos quiosques poderia causar imenso tumulto, dadas as proporções da festa de réveillon na cidade

Por Agência Brasil 31 dez 2019, 15h43

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira, 31, pedido do município do Rio de Janeiro para manter a ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia na orla marítima – praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca – durante a festa de réveillon deste ano.

De acordo com o ministro, a decisão de segunda instância que havia proibido a expansão dos quiosques poderia causar imenso tumulto, dadas as proporções da festa de fim de ano na orla do Rio.

O pedido foi feito ao STJ após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Messod Azulay, conceder liminar para suspender a aplicação do decreto 47.026, de 19 de dezembro de 2019, por meio do qual a Prefeitura autorizou a utilização da faixa de areia das praias cariocas para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte.

Ação popu​​lar

O pedido para a suspensão da aplicação do decreto partiu de um cidadão. Ele pedia que a autorização municipal de uso da faixa de areia das praias fosse condicionada à anuência prévia de diversos órgãos de proteção e fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TRF2 concedeu a liminar na segunda-feira 30, por entender que não houve estudo de impacto ambiental ou consulta a órgãos municipais, estaduais e federais antes da autorização de ampliação da área dos quiosques. Além disso, o magistrado entendeu que o decreto não possuía força normativa para autorizar o uso privado do espaço público, em especial no caso em questão, cuja titularidade seria da União.

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Potencial lesi​vo

Segundo o presidente do STJ, cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

O ministro João Otávio de Noronha escreveu que “a decisão impugnada, que suspendeu o decreto em questão, tem o potencial lesivo exigido pela lei que rege o instituto da suspensão de liminar, na medida em que flagrante a possibilidade de lesão à ordem e à segurança pública, já que, na prática, fácil verificar que tal decisum poderá causar imenso tumulto em evento de enorme proporção”, explicou.

Noronha anotou também que o juízo responsável pela ação popular, que indeferiu inicialmente a liminar, chegou a enviar ofício a diversos órgãos para que se manifestassem a respeito, entre eles o Ibama, o qual respondeu que não lhe competia dar autorização para a expansão provisória dos quiosques, mas recomendou que a Prefeitura, ao emitir as autorizações, preservasse as áreas de vegetação de restinga em processo de recuperação.​

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