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STJ isenta Souza Cruz por morte de fumante em 2002

Decisão considerou que, além de o óbito não ter sido causada por defeito do produto, vítima pode ter consumido outros tipos de cigarro

Por Estadão Conteúdo Atualizado em 13 jun 2018, 15h07 - Publicado em 13 jun 2018, 14h36

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso da Souza Cruz para afastar a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da morte de um fumante diagnosticado com tromboangeíte obliterante.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que “a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização”.

Segundo o ministro, “não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros”. “A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, pondera o relator.

Ao contrário do que decidiu a Corte do Rio Grande do Sul, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.

Livre-arbítrio

Outro ponto considerado pelos ministros foi o fato de o paciente, após a descoberta da enfermidade, em 1991, ter sido expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim ele prosseguiu no vício até sua morte, em 2002.

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“Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator.

Segundo o site do STJ, não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar.

De acordo com o relator, “é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática”.

Pressupostos legais

Villas Bôas Cueva destacou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”.

Segundo o magistrado, é preciso “haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos”.

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Com o julgamento, a Terceira Turma corroborou o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ sobre o tema, no sentido de que “o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente”.

Os ministros concluíram “não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista”.

Entendimento pacificado

A advogada Janaína Carvalho, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representou a Souza Cruz, disse que o colegiado da 4ª Turma já se posicionou sobre a matéria em seis oportunidades, sempre rechaçando a pretensão de fumantes e familiares.

“A 3ª Turma ainda não se havia debruçado sobre as questões de mérito. O fato de este ser o primeiro acórdão unânime, com votos de todos os cinco ministros que compõem o colegiado, reafirmando as teses da 4ª Turma e acrescentando outras importantes razões de decidir, o torna um relevante paradigma e revela que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema”, avalia Janaína Carvalho.

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