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STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Em decisão sem precedentes, quarta turma considerou que homem foi negligente e deverá pagar 120 mil à mulher com quem teve 3 filhos

Por Diego Freire 20 mar 2019, 01h13

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, nesta terça-feira 19, que um homem de Minas Gerais deverá pagar 120 mil reais de indenização por ter transmitido de forma consciente o vírus HIV a uma ex-companheira. De acordo com o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, não havia precedente específico para o caso em julgamento.

Pelo entendimento do STJ, o homem em questão – cuja identidade não foi divulgada – teve responsabilidade na transmissão do vírus para sua companheira, com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior (de ser portador do vírus HIV) e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, declarou Salomão.

O ministro, porém, enfatizou que a condenação se deu pela comprovação de que o transmissor tinha consciência de sua condição e dos riscos de contaminar a ex-companheira. Mesmo ciente de uma grande possibilidade de estar contaminado, ele não fez o exame de HIV, não informou a parceira e não utilizou métodos de prevenção – o que configurou negligência e imprudência, no entender do tribunal.

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Para ponderar sobre a decisão, ele citou o caso do ex-jogador de basquete Magic Johnson, no qual um pedido de indenização foi negado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, lembrou o ministro.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.

No caso de Minas Gerais, a mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro e pediu uma pensão mensal de 1.200 reais, além de danos morais no valor de 250 mil reais. A pensão foi negada e o valor total da indenização, reduzido.

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