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STJ anula prescrição em caso de pastor que ofendeu umbandistas

Ministros aceitaram o recurso em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa

Por Estadão Conteúdo
10 fev 2018, 16h06

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição decretada em uma ação que corre na Justiça do Amapá envolvendo intolerância religiosa. Dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana, de Macapá, processaram a Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica insinuou que seu culto seria demoníaco e relacionado à prostituição.

Os ministros do STJ aceitaram o recurso em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

A ministra destacou que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva. A legislação estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal. O Ministério Público do estado ajuizou ação penal em 2011. Dois anos depois, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

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A Conademp havia negado que o pastor fosse seu representante e solicitado o acolhimento da prescrição do pedido pelo esgotamento do prazo de três anos previsto no Código Civil. O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.

No STJ, a ministra afirmou que, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, apontou.

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