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Pai é condenado a 24 anos de prisão pelo assassinato da filha de 4 anos

O crime praticado por Ricardo Krause Esteves Najjar ocorreu em 2015, em São Paulo

Por Heitor Mazzoco Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 17 ago 2026, 12h02
Pai é condenado a 24 anos de prisão pelo assassinato da filha de 4 anos Priorizar nos meus resultados Google

Jurados da 1ª Vara do Júri de São Paulo condenaram um acusado de matar a própria filha (Sophia) de apenas quatro anos de idade por feminicídio. O julgamento foi concluído na noite de sexta-feira, 14, no Fórum Criminal da Barra Funda, zona oeste da capital paulista. A pena de Ricardo Krause Esteves Najjar foi fixada em 24 anos, dez meses e vinte dias de reclusão no regime inicial fechado. Este foi o terceiro julgamento deste processo — “o primeiro foi anulado por conta de contradição na votação dos quesitos pelos jurados e o segundo por ter sido uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, informou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Ainda de acordo com a assessoria do tribunal paulista, “consta dos autos que o réu e a mãe da vítima mantiveram um relacionamento conturbado, que terminou pouco tempo depois do nascimento da criança. Com a separação, ele passou a visitar a filha regularmente. Na data dos fatos, o acusado buscou a menina na escola e a levou para sua casa. Ele alegou que, após sair do banho, encontrou a filha caída no chão, sufocada por um saco plástico na cabeça e com machucados por todo o corpo. ” O crime ocorreu em 2015.

O Conselho de Sentença reconheceu a autoria dos fatos e a materialidade dos crimes, bem como as qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Também reconheceu a causa de aumento de pena relativa pela menina ser menor de 14 anos de idade. A juíza Melanie Liesenberg, que presidiu o julgamento, destacou que o acusado negou os fatos durante todo o processo, mas que as circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis a ele. Destacou, ainda, a agravante de crime praticado contra descendente. “A agravante sanciona a violação do dever de assistência, proteção e apoio mútuo inerente à relação entre pais e filhos, revelando maior insensibilidade moral do agente”, disse a magistrada.

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