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Mulher é condenada a devolver pensão alimentícia no Rio

Por Da Redação
31 Maio 2012, 18h04

Por Antonio Pita

Rio de Janeiro – Em uma decisão inédita, um juiz do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) condenou uma mulher a indenizar o seu ex-marido por danos materiais pelo pagamento de pensão alimentícia ao filho dela com outro homem. A decisão, divulgada na quarta-feira, determina que Márcia Sena indenize em R$ 35 mil o ex-marido Carlos Barreto, que foi acionado judicialmente para pagar a pensão da criança.

O processo foi julgado em primeira instância e ainda cabe recurso. A ação foi movida por Carlos Barreto para a restituição do valor pago em pensão durante 11 meses, em 2010. Segundo ele, o filho da ex-mulher foi registrado à sua revelia, sete anos após o casal ter se separado, em 1988. O registro teria sido feito a partir da certidão de casamento, que não foi anulada pois o casal não oficializou o divórcio. Na época, como a esposa passava por problemas de saúde, ele não pediu o divórcio para permitir que ela se beneficiasse com a assistência médica familiar.

De acordo com a sentença do juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível, em 1999 o autor do processo solicitou a alteração do registro da criança, com o consentimento do pai biológico, Paulo Roberto de Sousa. A alteração, entretanto, só foi concluída em 2010 – um ano depois de Barreto ter sido acionado judicialmente para o pagamento da pensão ao filho de sua ex-mulher.

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Na sentença, o juiz afirma que a mulher agiu de má fé e que tanto o pai biológico quanto o autor do processo não se recusaram a cumprir suas obrigações. Para ele, Márcia Sena “se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu”.

A defesa de Márcia afirmou que vai recorrer da decisão do juiz. Segundo o advogado de Márcia, Hudson Brandão, “mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança, o juiz da época entendeu que ele deveria pagar a pensão. Ele não pode alegar que o registro foi a sua revelia após 18 anos”, afirmou.

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