MPF pede veto ao porte de armas para agentes socioeducativos do Rio
Grupo de trabalho do ministério afirmou que a lei seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre o assunto
A autorização do porte de armas para agentes socioeducativos no Rio de Janeiro foi repudiada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania, formado pelo Ministério Público Federal e outras instituições públicas e da sociedade civil. O Projeto de Lei 1.825/2016 foi aprovado na quarta-feira 24 pela Assembleia Legislativa e, agora, fica a critério do governador Wilson Witzel (PSC) sancionar ou não a lei.
Em nota técnica remetida à Assembleia e a Witzel, o grupo sustentou que a lei seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre arma de fogo. Na análise, o projeto de lei recém-aprovado “concederia porte de arma fora do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), fazendo o estado instituir uma prerrogativa, sem previsão em lei federal, em prol de uma categoria de servidores públicos”.
A competência federal, segundo a nota, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) “e o entendimento unânime dos ministros foi de que determinações sobre o porte de arma se inserem na autorização do comércio de material bélico, de competência exclusiva da União”. A inconstitucionalidade da lei sujeita ao veto foi reforçada com base na interpretação extensiva dada pela Alerj aos termos da lei sobre o Sistema Nacional de Armas.
Para os deputados estaduais, agentes socioeducativos do Degase seriam equiparáveis a agentes e guardas prisionais, o que foi refutado pelo GT, que ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta a materialização das medidas socioeducativas da lógica vigente no sistema carcerário. Segundo o grupo, “a atribuição de porte de arma a determinadas pessoas assume natureza excepcional, considerada a regra proposta pelo artigo 6º da Lei nº 10.826/2003”.
“Não é possível estender, pela via interpretativa, a autorização para o porte de arma, prevista em favor de uma categoria determinada, a outra, não explicitamente incluída no rol. Por essas razões, afirma-se a impropriedade da interpretação proposta na Justificativa do Projeto de Lei nº 1.825/2016 da Alerj para a expressão ‘agentes e guardas prisionais’, contida no inciso VII do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003”, assinala o GT.