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Leia a nota da PGR

O texto da assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República

Por Da Redação
Atualizado em 21 dez 2016, 09h27 - Publicado em 21 dez 2016, 01h01

Entre os principais argumentos utilizados para contestar a reportagem de VEJA, está sempre o de que normas, decretos, leis complementares e outras medidas legais amparam os pagamentos acima do teto estabelecido pela Constituição. Em quase todos os casos, o fato de esses benefícios furarem o teto já foi questionado em tribunais, mas ainda carece de decisão definitiva. Na semana passada, o Senado aprovou um projeto de lei que inclui a maior parte desses benefícios no teto constitucional, de maneira inequívoca. Ou seja: nem a pretexto de benefícios, devidamente autorizados por lei, o teto pode ser furado.

A seguir, a nota da PGR, comentada ponto a ponto:

“Sobre a matéria ‘A farra dos marajás’, de 17/12/16, o MPF esclarece que está errada a afirmação de que os procuradores da República expostos nas imagens recebem acima do teto constitucional. Também não se pode inferir que eles recebem mensalmente os valores apontados. Para a PGR, é preciso diferenciar o que se trata de subsídio juntamente com as gratificações, de um lado, e as indenizações por motivos específicos, de outro. As verbas que têm natureza indenizatória são eventuais, estão previstas em lei e não compõem o teto remuneratório de 33.763,00 reais, segundo a Resolução 9 do CNMP. É o caso da maior parte do valor recebido pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino, que recebeu ajuda de custo no valor de 57.895,10 reais, no mês de setembro de 2016. A procuradora da República Renata Ribeiro Baptista também teve direito ao valor de 28.947,55 reais relativo à ajuda de custo para remoção. A ajuda de custo é estipulada no valor de um subsídio por membro da família e é paga nos termos do art. 227 da Lei Complementar 75, de 1993, regulamentado pela Portaria PGR 921, de 2013, que estabeleceu as condições para pagamento desse valor nas movimentações de membros do MPU de uma cidade para outra, com o limite de três subsídios por remoção.”

Comentário:

Nos casos dos procuradores Daniel César Azeredo Avelino e Renata Ribeiro Baptista, a Procuradoria-Geral da República vale-se de uma Lei Complementar de 1993 que dispõe sobre as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e uma resolução interna do Conselho Nacional do Ministério Público para justificar os pagamentos oferecidos. Trata-se de mais um caso de leis e normas internas que permitem que o teto definido pela Constituição seja desrespeitado através de auxílios, benefícios e indenizações extras. Em termos práticos, essas leis e normas fazem com que procuradores recebam até 90 000 reais para realizar mudança de uma cidade para outra.

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No entanto, ambos os benefícios citados na nota não foram os únicos que justificam os altos salários dos procuradores em setembro, mês utilizado como referência para a matéria. No caso do procurador Daniel César Azeredo Avelino, além dos 57 895,10 reais abordados pela PGR, ele recebeu mais 7.398,87 por exercer “função de confiança” ou “cargo em comissão“, além de receber mais 5 261,73 reais como “indenização”, o que inclui, segundo o Portal Transparência do MPF, “auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e outras dessa natureza”. Descontando-se os 2 583,42 retidos do teto constitucional, é possível ver que mesmo que os 57 895,10 reais fossem retirados da conta de VEJA, o salário  do procurador seria de 39 024,73, ou seja, acima do teto. O mesmo se repete nos meses anteriores. Em agosto, o procurador recebeu 70 987,81, e, em julho, foram outros 56.308,27.

O padrão acima do teto repete-se no caso da procuradora da República Renata Ribeiro Baptista. Se retirássemos da conta os 28 947,55 citados na nota, ainda assim a procuradora estaria –  somando todos os benefícios e indenizações – recebendo acima do teto. Ela teria direito a 39 024,73, em setembro. A procuradora também recebeu acima do teto nos dois meses anteriores: em agosto, 40 632,93 e outros 41.834,49 em julho.

Destaque-se que o auxílio-moradia, um dos benefícios previstos para procuradores, não é um assunto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Em novembro deste ano, o ministro Luís  Roberto Barroso liberou para julgamento do plenário a ação em que a Associação de Juízes Federais (Ajufe) pede o reconhecimento do direito do auxílio-moradia para juízes. Por enquanto, esse direito só é reconhecido por uma decisão liminar provisória dada pelo ministro Luiz Fux.

“2º Os procuradores da República Elton Ghersel, Edson Abdon Peixoto Filho e Wanderley Sanan Dantas tiveram contracheques com valores maiores em setembro de 2016 também por causa de valores legais de natureza indenizatória, especificamente por causa de adiantamento de férias, abono pecuniário e abono de conversão de um terço das férias, conforme previsto no art. 7 da Constituição Federal. Com esse esclarecimento, é possível notar que há equívoco na associação da imagem dos procuradores ao termo ‘marajás’. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com o cumprimento da legislação, inclusive no pagamento aos membros, lamentando que pagamentos extraordinários e absolutamente legais, em determinado mês, tenham leitura distorcida e sejam apresentados como se fossem vencimentos frequentes.”

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Comentário:

Na conta dos três procuradores, não foi utilizada a conversão do terço de férias. Na planilha do Portal Transparência do Ministério Público, há uma coluna dedicada exclusivamente ao benefício e todos esses valores foram retirados no cálculo realizado por VEJA. Em relação aos outros benefícios, abono pecuniário e adiantamento de férias, as informações públicas disponibilizadas pelo Ministério Público Federal não abordam esses dois benefícios nas legendas que explicam o que seriam “indenizações” e “outras remunerações retroativas/temporárias”.  Indenizações são classificadas no Portal Transparência do MPF como “auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e outras dessa natureza, exceto diárias, que serão divulgadas no Portal da Transparência” e outras remunerações retroativas/temporárias são classificados como “valores pagos a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, serviço extraordinário, substituição de função, cumulações”.

Nesses três casos, para mostrar novamente que não se trata de uma realidade apenas de um mês por causa, por exemplo, de férias, VEJA também conferiu as remunerações nos meses de agosto e setembro.  No caso de Elton Ghersel, houve remuneração de 39 024,73 tanto em agosto quanto em setembro. No caso de Edson Abdon Peixoto Filho, foram pagos 47 074,85 em agosto e 38.627,23 em julho. Por fim, Wanderley Sanan Dantas recebeu 36 375,76 em agosto e 36.460,76 em julho — todos acima do teto.

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