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Juiz eleitoral não é fiscal de pesquisa

Por Mirella D'Elia e Fernando Mello
15 abr 2010, 22h43

A Justiça Eleitoral não pode sair às ruas e assumir o papel de fiscal de pesquisas eleitorais. Cabe a ela receber a documentação necessária para registrar uma pesquisa e não checar se o material bate com o que foi apresentado para a população ou se alguém está agindo de má fé. Pela lei eleitoral, o Ministério Público, candidatos, partidos e coligações é que devem ficar de olho. São eles que têm legitimidade para pedir a impugnação de uma pesquisa. Só dessa forma a Justiça Eleitoral pode se pronunciar.

“As coisas estão transparentes. Os adversários e o Ministério Público é que têm o dever de fiscalizar. A Justiça não pode ser autora e juiz ao mesmo tempo”, diz o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Fernando Neves.

Atualmente, há duas pesquisas Sensus em julgamento no TSE. Uma delas foi questionada pelo PSDB na quarta-feira, após surgirem dúvidas sobre quem financiou a sondagem. O tribunal decidiu na quinta-feira que os advogados do PSDB podem ir até a sede da Sensus para analisar toda a documentação.

Outra ação, protocolada contra uma pesquisa Ibope, foi arquivada. O PRTB alegava que o nome do pré-candidato do partido à presidência, Levy Fidelix, também deveria constar do formulário apresentado. Em decisão unânime, o TSE entendeu que não.

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O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, explicou, no julgamento, que apenas a partir de 5 de julho a lei eleitoral assegura a inclusão, nas pesquisas, dos nomes de todos os que solicitaram registro de candidatura. Antes disso não há nada que obrigue a inclusão de pré-candidatos.

Regras – A resolução 23.190, aprovada pelo TSE em dezembro de 2009, dita as regras para a realização de pesquisas eleitorais. De acordo com o texto, entidades e empresas são obrigadas a fazer o registro da pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou no próprio TSE, no caso de candidatos a presidência da República.

O registro tem de ser feito cinco dias antes da divulgação. É preciso preencher uma série de requisitos, informando, entre outras coisas, o contratante; o valor e a origem dos recursos; a margem de erro; o sistema de controle, verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados; o questionário a ser aplicado; o nome de quem pagou pelo trabalho; o contrato social e o nome do estatístico responsável.

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Até um dia antes da divulgação o pedido de registro precisa ser complementado pela entrega dos dados relativos aos municípios e bairros ou áreas abrangidas pela pesquisa. Se alguém questionar uma pesquisa na Justiça Eleitoral, é aberta uma representação, um relator é selecionado e abre-se prazo de 48 horas para apresentar defesa.

A divulgação de pesquisa fraudulenta é crime, punível com detenção de seis meses a um ano, além de multa que varia de 53.200 reais a 106.400 reais. Quem divulgar uma pesquisa sem registro pode ter que pagar multa nos mesmos moldes. Já quem tentar dificultar a fiscalização de partidos políticos também pode ser punido com pena de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, além de multa que varia de 10.600 reais a 21.800 reais.

Se houver veiculação de dados incorretos é necessário, ainda, fazer a correção no mesmo espaço.

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