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Juiz de 1.º grau pode tirar conselheiro do TCE, diz MP

Por Da Redação
12 nov 2011, 09h00

Por Fausto Macedo

São Paulo – A Justiça de primeira instância tem competência legal para decretar afastamento liminar de conselheiro de contas. Esta é a conclusão do Ministério Público que, em ação civil, acusa o conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. A ação pede o imediato desligamento de Bittencourt dos quadros do TCE, até sua condenação à perda do cargo.

Promotores e procuradores de Justiça são unânimes. Eles consideram que a deposição cautelar do conselheiro pela via do primeiro grau judicial encontra guarida em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há três anos, a corte rechaçou reclamação de Bittencourt que atribuiu à promotoria usurpação de competência do STJ.

A ação contra o conselheiro requer duas medidas cautelares – bloqueio de bens e ativos e sua saída do TCE. O caso foi distribuído para a 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A juíza Marcia Helena Bosch examina cuidadosamente os argumentos do Ministério Público Estadual, distribuídos em 140 volumes.

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Os autos contêm extratos bancários que os Estados Unidos enviaram e que confirmam movimentação financeira em nome de offshores constituídas por Bittencourt nas Ilhas Virgens Britânicas, paraíso fiscal do Caribe.

A investigação revela que o conselheiro, com vencimentos mensais de R$ 30 mil, amealhou de 1995 a 2009 a soma de R$ 50 milhões. O Ministério Público destaca que em outubro de 2008 o STJ já apreciou e julgou improcedente a reclamação do conselheiro, que pedia o deslocamento do inquérito para Brasília.

A investida de Bittencourt malogrou. O STJ concluiu que a prerrogativa de foro “está adstrita à persecução criminal e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade”.

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Relatora, a ministra Laurita Vaz asseverou que não merecia amparo “a insurgência do reclamante (Bittencourt) contra o encaminhamento de pedido de quebra de sigilo bancário deduzido pelo Ministério Público Estadual ao Departamento de Justiça americano”.

A ministra anotou que “não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade, o que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público.”

Além da decisão taxativa do STJ naquele feito, observa o Ministério Público, já existe precedente no mesmo Foro da Fazenda da Capital – uma juíza bloqueou os bens e ordenou a quebra do sigilo de Robson Marinho, também conselheiro do TCE paulista, sob suspeita de corrupção.

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A defesa de Bittencourt, no entanto, tenta convencer a juíza Marcia Bosch de que a competência para o processamento e julgamento da ação é do STJ e pede a ela que não dê liminar à ação do Ministério Público. A defesa alega “flagrante nulidade das provas no inquérito civil obtidas por meio de quebra de sigilo bancário sem a devida autorização judicial”.As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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