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Intervenção federal na segurança do RJ vai até o fim de 2018

Decreto assinado por Temer confirma nome de Walter Braga Netto como interventor, que ficará subordinado ao presidente

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 16 fev 2018, 19h03 - Publicado em 16 fev 2018, 14h46

O decreto assinado pelo presidente Michel Temer (MDB) nesta sexta-feira, que ordena a intervenção federal na segurança pública no Rio de Janeiro, determina que a ação das Forças Armadas no estado terá duração até o dia 31 de dezembro de 2018.

Assinado por Temer, pelo governador fluminense, Luiz Fernando Pezão (MDB), e pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o decreto confirma a nomeação do general de Exército Walter Souza Braga Netto, chefe do Comando Militar do Leste, e é justificado a “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”.

Braga Netto ficará subordinado ao presidente “e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”. Estarão sob comando do interventor as secretarias estaduais de Segurança Pública, incluindo as polícias Militar e Civil e o Corpo de Bombeiros, a de Administração Penitenciária. Na prática, o decreto dá ao general poderes para atuar como um “governador da segurança pública”.

As demais áreas da administração fluminense, que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança, seguirão submetidas a Pezão.

Ao discursar após a assinatura do decreto de intervenção, em cerimônia no Palácio do Planalto, Temer ressaltou que a decisão da intervenção foi “construída em diálogo” com o governador do Rio de Janeiro. “A intervenção, registro a todos, foi construída em diálogo com o governador Luiz Fernando Pezão e eu comunico que nomeei o interventor, o comandante militar do Leste, general Walter Souza Braga Neto, que terá poderes para restaurar a tranquilidade do povo. As polícias e as Forças Armadas estarão nas ruas, nas avenidas, nas comunidades e, unidas, combaterão, enfrentarão e vencerão, naturalmente, aqueles que sequestram do povo as nossas cidades.”

Em sua fala, Luiz Fernando Pezão admitiu a incapacidade do governo fluminense em combater a violência e o crime organizado. “Nós, com a polícia militar e civil, não estamos conseguindo deter a guerra entre facções no nosso estado. Ainda com um componente grave, que são as milícias”, afirmou.

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Leia abaixo a íntegra do decreto assinado por Michel Temer:

 

DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

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Art. 1º  Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º  A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º  O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º  Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

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Art. 3º  As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º  O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º  O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º  As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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§ 5º  O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º  Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

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Torquato Jardim

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