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Estado deve indenizar cidadão afetado por erro de cartório, diz STF

Corte julgou caso de viúvo que ficou três anos sem receber pensão depois que esposa teve nome grafado incorretamente em atestado de óbito

Por Estadão Conteúdo
Atualizado em 27 fev 2019, 19h43 - Publicado em 27 fev 2019, 19h38

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 27, que o Estado tem responsabilidade civil por um dano causado em cartório, através de erro cometido por tabeliães e oficiais de registro. Os ministros ainda assentaram que o Estado tem a obrigação de entrar com ação para cobrar na Justiça o agente responsável pelo erro, nos casos em que há dolo ou culpa.

Como o processo tem repercussão geral, a decisão deve ser seguida por todos os juízes do país, e ainda destravar cerca de setenta processos que aguardavam a palavra do STF sobre o assunto. Os ministros fixaram a tese ao julgar um recurso do Estado de Santa Catarina, que tentava reverter essa responsabilização na Suprema Corte. O caso envolve um erro de grafia de um tabelião que ocasionou um atraso de cerca de três anos no recebimento do benefício de pensão por morte.

O ocorrido tratado nos autos remonta a 2003, quando Sebastião, em função da morte de sua esposa, entrou com ação previdenciária no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para obter a pensão por morte. Contudo, o benefício foi negado porque, na certidão de óbito de sua mulher, o nome estava com a grafia errada, em vez de Angela, estava escrito Angelina.

O nome foi corrigido por decisão judicial, mas o benefício não foi recebido de imediato por causa do erro. Segundo os advogados de Sebastião, o ocorrido fez com que ele deixasse de receber os valores do benefício por cerca de três anos, de 2003 a 2006. Então, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde o fato ocorreu, condenou o Estado a pagar indenização por danos materiais, de um salário mínimo mensal entre o período de 26 de julho de 2003 até 21 de junho de 2006, com acréscimo de juros e atualização monetária. Contra essa sentença, Santa Catarina recorreu ao Supremo.

“Não há nenhuma dúvida que o serviço de registro é um serviço público”, observou o ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela responsabilização do Estado. O ministro destacou que, mesmo que a atividade seja exercida em caráter privado, isso não exime o Estado de sua responsabilidade direta em torno das funções do cartório.

Divergência

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Marco Aurélio Mello votaram de forma diferente. Fachin, responsável por abrir a divergência, entendeu pela possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado. Para Barroso, a pessoa que foi atingida pelo erro deveria entrar com uma ação contra o tabelião envolvido, tendo ainda a possibilidade de incluir o Estado na ação. Ou seja, a responsabilidade primária seria do tabelião ou do registrador, mas o Estado poderia ter de pagar a indenização em caso de insolvência.

Barroso fez um aparte em seu voto para destacar que o Estado não pode continuar sendo responsabilizado por tudo, partindo de um entendimento falso de que os recursos públicos são “finitos”. O ministro chamou atenção para o fato de que as receitas do cartório não são destinadas ao governo, e que não faria sentido que, quando alguém precise ser indenizado por um erro no serviço prestado, o Estado tenha que arcar com a indenização. “Essa conta não fecha”, observou o ministro.

“Essa ideia de que o Estado tem de ser responsabilizado por tudo tem de ser revisitada, essa ideia de que se criou no Brasil de que o Estado pode tudo, tem dinheiro para tudo, que o público não é de ninguém e é finito” disse Barroso, ressaltando ainda que o dinheiro que sai dos cofres públicos para pagar indenizações poderia, no melhor cenário, ser destinado para a educação e a saúde.

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