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VIVA O FICHA-LIMPA! MAS SEM JABUTICABA JURÍDICA!

Quem aí é contra a Lei da Gravidade? Quem aí é a favor da paralisia infantil? Quem aí é contra as coisas boas, belas e justas? Quem aí é favor das coisas ruins, feias e injustas? Alguém se dispõe a defender os feios, sujos e malvados? Acho que não! Eu tampouco. Mas me sinto compelido […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 15h16 - Publicado em 19 Maio 2010, 22h01

Quem aí é contra a Lei da Gravidade?

Quem aí é a favor da paralisia infantil?
Quem aí é contra as coisas boas, belas e justas?
Quem aí é favor das coisas ruins, feias e injustas?
Alguém se dispõe a defender os feios, sujos e malvados?

Acho que não! Eu tampouco. Mas me sinto compelido a propor certas questões, desafinando, talvez, certo coro do silêncio — ou este blog não seria este blog, mas outra coisa. Posso perder a piada para não perder o amigo. Mas não há amigo que me impediria de dizer o que penso.

Vamos começar com uma questão de terminologia. Não existe, no Brasil, o lugar em que se reúne esse tal “colegiado de juízes”, certo? Suponho que se esteja falando de segunda instância. A expressão, parece, só não é usada para não melindrar, então, os juízes da primeira, como se a lei dissesse: “Ah, esse negócio de primeira instância não conta; o impedimento passa a valer a partir da segunda”. Vamos adiante.

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Algumas coisas não estão claras. Digamos que haja um tempo “x” para que uma sentença de primeira instância  chegue à segunda. No caso de candidatos ou pré-candidatos a cargos públicos, esse caminho seria encurtado, certo? Essa decisão colegiada de juízes, para o caso dos que querem disputar eleições, se daria numa sessão extraordinária ou já seria considerada a sessão ordinária mesmo, sendo a decisão definitiva daquela instância? Não entendi, e ninguém explicou. Mas as dúvidas não param aí.

Até que não se tenha a sentença definitiva, sem mais chance de apelação, uma pessoa não pode ser dada como culpada. Pois bem: digamos que um colegiado impeça o “Fulano A”  de se candidatar numa eleição, o que o tornaria inelegível por oito anos. Muito bem: e se, na sentença definitiva, em última instância, ele for absolvido? Como ele recupera o que já perdeu?

Eu não estou certo — e não se levanta a questão na imprensa brasileira, acho eu, porque há o risco de aquele que indaga ser confundido com um defensor da impunidade — de que esse texto tenha aceitação tranqüila no Supremo caso alguém decida apelar. “Quem seria louco o bastante para fazê-lo? Seria execrado pela opinião pública!”. Convenham: moralizar a política com a interdição do debate não chega a ser um bom procedimento.

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Então deixa tudo como está? Não necessariamente! A “sociedade mobilizada” que levou o projeto Ficha Limpa até a aprovação no Senado e à muito provável sanção presidencial poderia ter criado, na base da vigilância, a censura moral a partidos que mantêm candidatos condenados.

Eu também sou a favor de todas as coisas boas e contra todas as coisas ruins. Estou apenas levantando algumas questões que estão ainda sem resposta.  Para encerrar, uma outra: a punição máxima (como é a inelegibilidade), aplicada por um colegiado,  antes que uma sentença seja considerada transitada em julgado, vai se limitar aos direitos  políticos? Nesse caso, por que só a eles? Ou ainda: por que uma instância superior teria poderes para rever o risco de cessação de outros direitos, mas não dos direitos políticos?

“O que você quer?” Eu?

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Manter os fichas-sujas longe da política sem jabuticabas jurídicas. Jabuticaba jurídica,  e isto é um truísmo, sempre acaba, no fim das contas, punindo os inocentes e beneficiando os culpados.

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