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VERMELHO-E-AZUL COM UM TEXTO ABSURDO DO MINISTRO AYRES BRITTO

Carlos Ayres Britto, ministro do STF e atualmente na presidência do TSE — cargo que será ocupado pelo seu amigo Joaquim Barbosa no ano que vem —, escreveu na Folha deste domingo um artigo defendendo a excrescência posta em voga pelo tribunal eleitoral: dar posse a quem foi derrotado nas eleições. O texto assusta. É […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 17h45 - Publicado em 27 abr 2009, 06h23
Carlos Ayres Britto, ministro do STF e atualmente na presidência do TSE — cargo que será ocupado pelo seu amigo Joaquim Barbosa no ano que vem —, escreveu na Folha deste domingo um artigo defendendo a excrescência posta em voga pelo tribunal eleitoral: dar posse a quem foi derrotado nas eleições. O texto assusta. É pedestre. E direi por que no vermelho-e-azul que segue:

O TRIBUNAL Superior Eleitoral confirmou, nos dois últimos julgamentos de governador estadual, a tese que adotou nos processos dos ex-governadores Flamarion Portela (RR) e Mão Santa (PI).Tese que se traduz no seguinte: anulados os votos do candidato que, no segundo turno, obteve o primeiro lugar para a chefia do Poder Executivo, nem por isso é de se concluir pela automática nulidade da eleição como um todo. É como dizer: nem sempre se varre do mapa jurídico o pleito por inteiro se os votos do primeiro colocado no segundo turno vêm a ser anulados por motivo de ofensa à ordem jurídica.Daqui se deduz que eleição popular é uma coisa e, outra, votação de cada candidato. Dando-se que o desfazimento judicial de uma determinada votação não implica, fatalmente, o desfazimento de toda a eleição. Vai-se um anel e os dedos podem ficar.Tão ilustre tese jurídica não poderia mesmo encontrar melhor desfecho do que o clichê a que chega Ayres Britto, essa conversa mole de dedos e anéis. Isso é para quem se conforma com pouco, com acochambração: “Se não podemos ter o melhor, vamos ficar com o mais ou menos. Bom seria ter dedos com anéis, mas, se não der, ficamos com uma mão pobrinha mesmo… Não ter dedos seria bem pior…” A que ponto chegou a Suprema Corte no Brasil! SE A CONSTITUIÇÃO DIZ QUE OS DEDOS DEVEM TER ANÉIS, NÃO SERÁ O SENHOR AYRES BRITTO A DIZER QUE OS ANÉIS SÃO DISPENSÁVEIS. E o anel em questão determina que será prefeito, governador ou presidente da República quem vencer o pleito. Qualquer solução que não seja o governo do vitorioso, sob que pretexto for, corresponde a uma fraude da vontade popular.Ademais, senhor Ayres Britto, quem disse que os derrotados aos quais Vossa Excelência está dando posse também não ofenderam a ordem jurídica? OU SÓ OS VITORIOSOS OFENDEM A ORDEM JURÍDICA? Será esse juízo de Ayres Britto tão sábio a ponto de começar a ser mais seguro perder a eleição do que ganhá-la? Mas sigamos com o homem.É que a anulação dos votos de quem foi judicialmente afastado do páreo não deve contaminar, em princípio, a computação dos votos de quem os obteve sem mácula jurídica. É a consagração da máxima universal do “utile per inutile non vitiatur”, a significar, no caso, que a parte sadia da disputa eleitoral fica a salvo de contágio pela porção doente.Errado! Acertou NO latim, mas errou DE latim. O fato de a parte saudável não ser contaminada pela parte doente não confere ao TSE o direito de chutar a Constituição e dar posse a quem não foi eleito pela maioria.Pois bem, para afastar essa contaminação da parte sadia do pleito, a fórmula jurídica é a do aproveitamento democrático do rescaldo da eleição. Aproveitamento do que sobrou como válido. Noutros termos, com o banimento do primeiro colocado no segundo turno, retorna-se ao quadro eleitoral de colocações do primeiro turno para ver se, nele, o candidato remanescente do segundo turno recebeu mais da metade dos votos válidos. Caso haja recebido, será proclamado eleito.Trata-se de uma argumentação escandalosa. Assusta que venha de um membro da mais alta corte do país.Britto cassa os votos de pelo menos 50% mais um do eleitorado (votos válidos) e depois vai buscar a maioria naquela minoria que sobrou. E acredita que, desse modo, o princípio constitucional está sendo respeitado. Com a devida vênia, ministro, isso é trapaça intelectual e lógica fraudulenta.Britto deve estar andando muito em companhia de Joaquim Barbosa Pelo visto, aquele está dando lições de direito a este. Espero que não comece também a lhe dar aulas de comportamento e boas maneiras.Ora, esse retorno à situação do primeiro turno, para ungir o candidato ali majoritariamente sufragado, não deixa de ser uma solução democrática.Não existe candidato “majoritariamente sufragado” no primeiro turno se ele não consegue 50% mais um dos votos válidos. A exceção são as cidades com menos de 200 mil eleitores. Isso é uma jabuticaba de Britto. Tanto é assim que os oponentes recomeçam do zero no segundo turno, ainda que um deles tenha obtido 50% exatos dos votos válidos. Se faltar “um” voto, volta à estaca zero na etapa seguinte. Mas Britto ainda não tinha tocado as raias do absurdo. Querem ver?Uma solução democrática em menor extensão, é verdade, mas conciliada com o princípio igualmente constitucional da legitimidade ética.FRAUDE INTELECTUAL DAS GROSSAS!O que quer dizer “solução democrática em menor extensão”? O que isso significa em matéria constitucional? Britto está confessando que o TSE está desmoralizando a Carta. “Solução democrática de menor extensão” é como estar “só um pouco grávida, mas não muito”. Esse texto, a despeito da aparente candura de Britto, é um acinte à ordem jurídica. De resto, o que quer dizer “legitimidade ética”? É ético entregar o poder a quem não foi eleito para exercê-lo?Até aqui, o texto de Britto já fraudou a matemática ao torcer as palavras para chamar “minoria” de “maioria” e já fraudou o bom senso ao ficar legislando sobre “extensões democráticas”.E, se digo “em menor extensão”, é porque, agora, o que se tem é um conceito restrito de votos válidos; quero dizer: nessa viagem de volta para o primeiro turno, deixam de ser computados como válidos os votos anulados no segundo turno. Por isso que se cuida de votos remanescentemente válidos, pois o certo é que a Constituição manda excluir da categoria dos votos válidos aqueles “em branco e os nulos” (parte final do parágrafo 2º do artigo 77, combinado com o artigo 2º, cabeça, da lei nº 9.504/97).Santo Deus!É A TERCEIRA FRAUDE DO TEXTO, ESTA, TALVEZ, A MAIS ESCANDALOSA!– O ELEITOR QUE VOTOU EM BRANCO QUIS VOTAR EM BRANCO.– O ELEITOR QUE ANULOU O VOTO QUIS ANULAR O VOTO.– A ESMAGADORA MAIORIA DOS ELEITORES DE CÁSSIO CUNHA LIMA OU DE JACKSON LAGO, por exemplo, QUERIA ERA VOTAR EM CÁSSIO CUNHA LIMA E EM JACSKON LAGO. QUEM DECLAROU NULOS OS SEUS VOTOS FOI O TSE.Portanto, trata-se de uma barbaridade, de uma trapaça argumentativa, somar esses votos que foram anulados PELO TRIBUNAL àqueles que foram anulados PELO ELEITOR.É de se perguntar: e se tal candidato remanescente do segundo turno deixou de obter mais da metade dos votos apurados no primeiro turno? Bem, se o caso for esse, aí, sim, é de se instaurar uma nova disputa eleitoral.Com base em qual princípio constitucional, meu senhor?Ninguém vai ocupar o lugar do candidato cassado no segundo turno sem ter sido destinatário da maioria dos votos válidos no primeiro turno. O contrário importaria a contrafação democrática de proclamar eleito quem foi rejeitado pelas urnas em duas sucessivas oportunidades: no primeiro e no segundo turno.ERRADO DE NOVO!O primeiro turno, sem os 50% mais um dos votos válidos (a regra diferenciada existe apenas para as cidades com menos de 200 mil eleitores) não elege ninguém. ESSA MAIORIA, QUE MAIORIA NÃO É, SÓ SERVE PARA ELEGER ALGUÉM SEGUNDO ESSE CRITÉRIO PERTURBADO E OBVIAMENTE INCONSTITUCIONAL DO TSE. Sem aqueles 50% mais um, a eleição se dá no segundo turno. E o sr. Britto está se agarrando ao seu equívoco para tentar legitimar a posse de quem ele próprio admite ter sido “rejeitado pelas urnas”.

De se ver, portanto, que os dois turnos de votação não se apartam de todo. Isso pela decisiva razão de que o próprio segundo turno não é uma eleição estalando de nova. É apenas o momento posterior de um pleito que se mantém sem inovações quanto ao universo dos eleitores, o registro das candidaturas e os nomes dos dois candidatos mais bem postados no primeiro turno. Primeiro turno, vimos, sempre disponível para operar como solução final da frustração do segundo. Coisas do Direito.
Coisas do Direito uma ova!
Coisas de operadores capengas do direito!
E não me venha dizer, ministro Britto, que o direito tem a sua própria lógica, que se aparta do que está estabelecido na Constituição. Porque isso faria da Constituição algo apartado do direito. Fui claro, ou o senhor quer que eu desenhe?


Enfim, o que se tem na jurisprudência do TSE é a preservação da convivência possível entre o princípio da majoritariedade democrática e o da legitimidade ética. Fórmula jurídica particularmente estimulante para quem, classificado em segundo lugar na eleição, tem a possibilidade de ascender ao primeiro sem a via-crúcis de uma nova competição eleitoral. De um penoso começar tudo de novo.
O que Britto chama de “via crucis” é nada menos do que o cumprimento da Constituição. E “legitimidade ética” é só uma variante cheia de glacê do direito achado na rua. “Legitimidade ética” é só a prima mais comportada do direito que roda a bolsa na esquina. Aliás, Cézar Britto, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deveria era dar um puxão de orelhas não no seu tio — que tio a gente respeita —, mas no presidente do TSE. Diga pro presidente do TSE, doutor Cézar, que há juiz que acha “legitimamente ético”, por exemplo, invadir escritório de advogado. E que o senhor é contra isso, né? “Legitimidade ética” costuma ser o que a gente acha “legítimo”. Ademais, só se fala nessa tal “legitimidade ética” quando a Constituição está sendo desrespeitada.

Já do ângulo de quem foi judicialmente cassado, é fórmula que o penaliza por modo exemplar. Inicialmente, pelo seu rebaixamento de primeiro lugar para o rés do chão.
Aqui é Britto fazendo má poesia. Ele já teve aquele seu famoso voto sobre Raposa Serra do Sol para se derramar em metáforas de quinto escalão. Sugiro que ele continue, nesse particular, no universo das citações. De lavra própria, diria que lhe falta “legitimidade poética”.

Para o nada jurídico. Depois, pelo desdouro de ver o seu principal opositor (justamente ele) a lhe tomar o posto de primeiro colocado na eleição. Modelo melhor é matéria que fica no aguardo do Poder Legislativo Federal.
Ah, entendi: o sabor da vingança do derrotado seria também uma lição exemplar ao vitorioso cassado. Assim se está operando o direito no Brasil, na mais alta corte do país: segundo a lógica da vingança, da desforra.

“Então diga o que é o certo, Reinaldo”. É o que está na Constituição para presidentes da República. Em caso de impedimento de titular e vice nos dois primeiros anos de mandato, faz-se nova eleição. Em caso de impedimento nos dois anos finais, o Congresso elegerá o presidente — em estados e municípios, seriam as Assembléias e as Câmaras. O que não é possível é dar posse a quem foi derrotado. O que não é possível é cassar metade mais um dos votos válidos e depois buscar a maioria na minoria que restou. É uma estupidez e uma fraude intelectual e moral.

À diferença do que sugere o ministro Brito, a lei é feita para vingar ninguém. Uma coisa é o TSE exigir rigor dos candidatos. Outra, diferente, é querer substituir os eleitores. Ademais, se a Justiça eleitoral só age quando provocada, os vitoriosos, doravante, devem entrar com ações na Justiça contra os derrotados. Será uma ação preventiva. Assim, as eleições passariam a ter três turnos: o terceiro seria aquele disputado num colégio eleitoral com sete pessoas: o TSE. Na presidência do TSE no ano que vem, Joaquim Barbosa talvez até goste disso. Ele não precisaria mais ouvir as ruas porque ele seria as ruas. Um Joaquim que valeria por milhões.

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O texto de Britto envergonha a ordem jurídica brasileira e é das coisas mais graves escritas nos últimos tempos nessa área. Porque ele não é apenas uma consideração sobre eleições. Ele se compõe como uma espécie de norte conceitual para o direito.

O que Britto está dizendo é que, em certas circunstâncias, podemos mandar a Constituição às favas e, em nome da “legitimidade ética”, optar por soluções de “menor extensão” democrática. E, para fazê-lo, ele não hesita em empregar argumentos que se constituem em verdadeiros monumentos da trapaça lógica, conceitual e constitucional.

Com esse artigo, Britto envergonha o TSE, o Supremo e o direito. Que seja combatido a tempo pelos constitucionalistas, ou, em breve, juízes e ministros decidirão que o que entedem por “legitimidade ética” substitui plenamente a Constituição e as leis.

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