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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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Terrorismo – PT quer votar lei contra o terror que exclua de punição os petistas e seus amigos. É uma farsa grotesca!

É espantoso! Os petistas agora descobriram que o Brasil precisa de uma lei contra o terrorismo, ou a Copa do Mundo corre o risco de se encontrar com o caos. Há um projeto de lei no Senado, o 499, que trata do assunto. O Planalto e os petistas, no entanto, já se mobilizam para que […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 04h28 - Publicado em 11 fev 2014, 19h03

É espantoso! Os petistas agora descobriram que o Brasil precisa de uma lei contra o terrorismo, ou a Copa do Mundo corre o risco de se encontrar com o caos. Há um projeto de lei no Senado, o 499, que trata do assunto. O Planalto e os petistas, no entanto, já se mobilizam para que a punição por crime de terrorismo jamais alcance os militantes do partido e seus aliados. Os senadores petistas Humberto Costa (PE) e José Pimentel (CE), que é líder do governo no Senado, querem que a lei exclua da punição aqueles que praticarem atos terroristas em nome de “causas sociais”, entenderam? Assim, se eu decidir, por exemplo, meter fogo num ônibus ou infundir pânico do metrô, posso pegar 15 anos de cadeia. Se, no entanto, quem o fizer for um “coletivo” que só defende “transporte público e gratuito”, aí, tudo bem! É um lixo moral. Mas vamos lá, leitor, entender a questão no detalhe.

A Constituição brasileira traz duas vezes a palavra “terrorismo”: no Inciso VII do Artigo 4º e no Inciso XLIII do Artigo 5º. Definem, respectivamente:

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(…)
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”
e
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

E isso é tudo o que temos na legislação brasileira. Sem uma lei que defina o que é terrorismo e que estabeleça as devidas penas, o princípio previsto na Constituição é inerme. Tanto é assim que o Brasil já prendeu um terrorista ligado à rede Al Qaeda e o soltou — por falta de uma lei.

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E por que não tem?
E por que não há lei antiterror no Brasil? Porque as esquerdas, muito especialmente o petismo, jamais permitiram que o debate prosperasse. A razão? Simples! Muitos dos métodos a que recorrem, por exemplo, o MST (Movimento dos Sem Terra) e, mais recentemente, movimentos de sem-teto podem ser enquadrados, sem esforço, como atos de caráter terrorista. Não por acaso, os petistas, mais uma vez, se mobilizaram para proteger seus militantes e afins.

Sim, senhores! O Brasil corre, por isso, o risco de realizar uma Copa do Mundo e uma Olimpíada sem ter uma lei que puna com a devida severidade práticas terroristas, algumas delas empregadas pelos black blocs.

Não existe vazio legal
Não que exista vazio legal. O que existe é prevaricação. Com coragem e com determinação, há muito tempos estes chamados black blocs já teriam encontrado a devida punição. A que me refiro? Ainda está em vigência no Brasil a Lei 7,170, de 1983, que é a Lei de Segurança Nacional. Ela foi recepcionada pela Constituição de 1988. Transcrevo alguns de seus artigos (em azul):

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Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º – Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

A gritaria dos idiotas
Quando a polícia de São Paulo decidiu indiciar um casal preso em flagrante pela Lei de Segurança Nacional, fez-se uma gritaria dos diabos. A conspiração dos idiotas saiu gritando: “Ah, essa é uma Lei da Ditadura!!!”. É mesmo? Praticamente todo o Código Penal Brasileiro e o Código de Processo Penal são leis da ditadura porque aprovados em 1941, na vigência do Estado Novo, uma ditadura, diga-se de passagem, que matou mais e torturou mais do que a militar. Vamos, por isso, declarar a nulidade dos dois códigos? Tenham paciência!

Mas o fato é que os black blocs tiveram de matar um cinegrafista, de assassinar um pai de família, um trabalhador, para que o país despertasse. E, agora, o governo antevê o caos durante a Copa do Mundo. Hora de acordar. Já chego lá. Antes, quero tratar de uma outra indignidade que está em curso.

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Reforma do Código Penal
Vocês devem se lembrar daquela comissão criada por José Sarney para elaborar um anteprojeto de reforma do Código Penal. Elaborou e mandou para o Senado. Trata-se de uma das maiores coleções de barbaridades jamais perpetradas. Já escrevi muito a respeito. Entre outras coisas, o grupo tratou, sim, do terrorismo. Está lá, no Artigo 239. Você vai ler, meu caro internauta, e vai concordar (em azul):
Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:
I – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou;
II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou;
III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
§ 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;
§ 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
§ 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;
§ 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;
§ 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares.
Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
Forma qualificada
§6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:
Pena – prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Retomo
Parece bom, certo? Certo! Como vocês viram, alguns dos ditos “movimentos sociais” seriam facilmente enquadrados. Ah, então os gênios decidiram ter uma ideia e acrescentaram o seguinte (em vermelho):
Exclusão de crime
§ 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade.

É um escândalo. O terrorismo, então, deixaria de ser terrorismo desde que praticado pelos chamados “movimentos sociais”. Vale dizer: alguns grupos ganhariam licença especial para praticar o terror. Pior: esse artigo passou por uma comissão do Senado e conservou suas características deletérias. ATENÇÃO! OS PETISTAS NO SENADO SE MOBILIZAM PARA APROVAR, NO NOVO TEXTO, ESSA EXCLUSÃO DE CRIME. SE ISSO FOR APROVADO, ALGUNS GRUPOS GANHARÃO O DIREITO DE PRATICAR TERRORISMO.

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O Projeto de Lei 499
O Projeto de Lei 499 que agora o governo quer votar com a máxima urgência, com as assinaturas do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e do deputado Cândido Vacarezza, define o crime de terrorismo — inspira-se, basta comparar, na Lei de Segurança Nacional — e serviria, sim, de uma lei de contenção às vésperas da Copa do Mundo. Vá lá. O governo pode fazer por oportunismo o que deveria ter feito por princípio. Mas a lei é, sim, necessária. A íntegra do texto está aqui. Destaco alguns trechos.

Terrorismo texto 1

Terrorismo texto 2

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Terrorismo 3

Vamos ver
Vamos ver como anda a coisa. Chegar à Copa do Mundo sem uma lei que defina e puna crimes de terrorismo é marcar um encontro com o desastre. Mas vocês podem esperar a gritaria desses que se dizem defensores de “direitos humanos” — e este escriba se declara um fanático dos ditos-cujos. Só não acha que sair às ruas com explosivos que matam pessoas seja um… direito humano. Só não acha que obstruir uma rodovia seja outro… direito humano. Vamos ver. O texto, como está, serve, sim, ao combate ao terrorismo. Se, no entanto, os petistas decidirem excluir da lei os ditos movimentos sociais, aí, então, não se trata de uma lei contra o terror, mas de uma lei de perseguição àqueles que o PT considera inimigos. Será que eu quero punir movimentos sociais? Uma ova! Eu quero saber é se eles têm o direito de pôr em risco a segurança pública e de infundir o terror em nome de sua causa. Atenção, senhores congressistas! Os petistas estão agora mobilizados para garantir a seus aliados e amigos o monopólio da violência.

Lei contra o terror que não valha para todo mundo será só uma farsa autoritária.

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