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STJ anula grampos feitos na Operação Castelo de Areia

Estamos diante de mais um caso exemplar para que a  indignação se anteponha ao pensamento. Leiam o que segue. Volto em seguida: Por Márcio Falcão, na Folha Online: Por 3 a 1, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilegal nesta terça-feira as interceptações telefônicas realizadas na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal. Com […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 12h21 - Publicado em 5 abr 2011, 20h43

Estamos diante de mais um caso exemplar para que a  indignação se anteponha ao pensamento. Leiam o que segue. Volto em seguida:

Por Márcio Falcão, na Folha Online:
Por 3 a 1, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilegal nesta terça-feira as interceptações telefônicas realizadas na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal. Com isso, todas as provas que tiveram origem nas gravações serão consideradas nulas. A decisão é da 6ª Turma e ainda cabe recurso ao próprio tribunal. As ações da operação envolvem políticos, agentes públicos e construtoras suspeitos de participação num esquema de crimes financeiros e desvio de verbas públicas. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura que considerou que a operação começou de forma ilegal, a partir de denúncia anônima. A ministra acolheu o argumento da defesa da construtora Camargo Corrêa, que entrou com habeas corpus pedindo a nulidade das interceptações e de seus desdobramentos. Três executivos da empresa são acusados de crimes financeiros.

O desembargador convocado Celso Limongi apresentou hoje seu voto e sustentou a ilegalidade das provas. Na avaliação de Limongi, o pedido da Polícia Federal para começar as gravações foi genérico e sem a devida fundamentação exigida pela lei. Para ele, “se a PF desrespeita a norma e se o Ministério público passa por cima da irregularidade, não pode nem deve o Judiciário conceder beneplácitos. O Judiciário não é mero assistente do desenrolar do processo.” Segundo Limongi, a abrangência do pedido provocou uma “verdadeira devassa” na vida dos suspeitos e de outra pessoa. “A abrangência do deferimento concedendo indiscriminadamente senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para quebra de qualquer telefone, dando ensejo a verdadeira devassa vida do suspeito e qualquer pessoa”, disse. “Antes da autorização da quebra de sigilo, só houve uma delação e nada mais. Sem um mínimo de prova de um crime que se quer investigar não cabe a interceptação.

O ministro Og Fernandes foi o único a considerar a operação legal. Ele disse que as gravações não foram motivadas só pela denúncia anônima, tendo em vista que agentes da PF realizaram diligências preliminares antes de pedirem as escutas e a quebra de sigilo dos investigados. Para ele, as investigações da PF também foram provocadas por depoimento do doleiro Marco Antônio Cursini. Na avaliação da relatora, no entanto, a fala do doleiro foi inserida com as apurações já avançadas. As medidas da Castelo de Areia foram suspensas em janeiro de 2010 pelo então presidente do STJ, Cesar Asfor Rocha. O ministro entendeu que seria melhor travar os desdobramentos da operação até a decisão final sobre a validade das provas. Argumentou que o processo contra as empreiteiras causaria “efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios”.

Esse inquérito da Polícia Federal apura fraudes em concorrências, superfaturamento de contratos e pagamentos de propina, além do uso do dinheiro arrecadado pelo esquema para irrigar o caixa de partidos e mais de 200 políticos.

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As leis que estão aí são ou não são suficientes para coibir o crime? Há ou não há um “excesso de garantias”, que atrapalham a investigação? Olhe, considero que tudo isso pode e deve ser ativamente debatido pela sociedade, especialmente por aquelas entidades ligadas ao direito. Eis, por exemplo, uma questão da qual Ophir Cavalcante, presidente da OAB, deveria se ocupar. É bem melhor do que correr atrás de casos, digamos, midiáticos.

Seja lá a conclusão a que se chegue — pela benignidade ou malignidade de nossas leis —, uma coisa é certa: as investigações têm de ser conduzidas e os processos iniciados segundo as suas exigências, ou, sob o pretexto de se coibir o crime, então tudo será permitido; ou o “bem” que motivará agora uma ação fora do escopo legal deixará a porta aberta para que, mais adiante, se insinue o mal. A garantia do “devido processo legal”, à diferença do que parece, não serve para proteger bandido. Serve para proteger quem não é bandido: garante que você não será perseguido por um adversário só porque ele tem mais poder.

Durante algum tempo, no Brasil, certo ativismo meio destrambelhado passou a considerar que as leis que temos só servem para atrapalhar o país, e se optou, então,  pela busca de atalhos para “fazer justiça” — sob o aplauso da imprensa. Aí vem a Justiça e diz que não pode condescender com comportamentos heterodoxos, e os indignados gritam, então:  “Impunidade!”

Escrevo o mesmo que escrevi sobre outras operações um tanto vistosas da PF:  a melhor maneira de colaborar com a impunidade é, no afã de investigar um crime, cometer outros crimes ou transgressões. O devido processo legal, meus caros, é a pedra de toque das democracias e do estado de direito. E vale também para as pessoas de quem não gostamos, entenderam?

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