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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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Será que Dirceu tem mesmo o “direito” de trabalhar fora? Vamos ver o que dizem as leis e o STF. Ou: Tem de valer para ele o que valeu para PC Farias. Ou ainda: Que tal fazer tijolo?

José Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem. A sua defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom condoreiro que está se tornando tão característico. José Luís de Oliveira Lima, seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos legais, […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 04h51 - Publicado em 6 dez 2013, 04h31

José Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem. A sua defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom condoreiro que está se tornando tão característico. José Luís de Oliveira Lima, seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos legais, mas que “mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”. E acrescenta: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei”.

É… Não é bem assim. Vamos ver.

As respectivas defesas dos mensaleiros têm sido muito hábeis em ficar brandindo a lei, atribuindo-lhe, inclusive, conteúdos que não estão lá. Foi assim, por exemplo, com a cascata que sustentava que “ato de ofício”, para caracterizar corrupção passiva ou ativa, era sinônimo de documento assinado. Estava errado. A assinatura que caracteriza uma vantagem indevida é, na verdade, um elemento que agrava a pena. A simples expectativa a de um benefício irregular a ser oferecido (corrupção ativa) ou recebido (passiva) já é crime. É o que está no caput dos artigos 317 e 333 do Código Penal.

Agora, a defesa de Dirceu trata a possibilidade de ele trabalhar como um direito líquido e certo, que não depende da decisão do juiz. Não é o que diz a lei. Nem é esse o entendimento do Supremo. Abaixo, segue um trecho do Habeas Corpus 72.565-1, de que foi relator o então ministro Sepúlveda Pertence. A defesa de PC Farias — sim, o tesoureiro de Fernando Collor — pedia que seu cliente, que estava no regime semiaberto, tivesse o direito de sair para trabalhar, nos moldes do que quer fazer José Dirceu. Vejam o que escreve Pertence, posição referendada pelo pleno do tribunal, com o voto divergente de Marco Aurélio.

HC PC 

Retomo
1: Assim, decidiu o Supremo que o trabalho diário, como quer Dirceu, é COISA DO REGIME ABERTO, NÃO DO SEMIABERTO;
2: O trabalho pode ser admitido? Até pode, mas não lhe é próprio.

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Reproduzo os artigos do Código Penal citados pelo ministro:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Mas não só isso
Entenderam os ministros que, para que se conceda a licença, é preciso que o condenado cumpra ao menos um sexto da pena. O que diz a Lei de Execução Penal? Isto:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

E o que escreveu Sepúlveda? Isto:

HC PC 2

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Segundo Sepúlveda Pertence, portanto, só depois que o condenado cumpre um sexto da pena, em regime fechado ou semiaberto, é que se PODE conceder o benefício do trabalho externo. No caso do preso em regime fechado, só em obra pública. O do semiaberto pode trabalhar em empresa privada.

Assim, se valer para José Dirceu o que valeu para PC Farias, ele só poderá trabalhar fora da cadeia depois de cumprir um sexto da pena. Se é de lei que Oliveira Lima quer falar…

Sonho de Liberdade
Mas nem tudo está perdido para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino. A cooperativa “Sonho de Liberdade”, formada por 80 presidiários, formalizou no STF oferta de emprego para o trio petista. No caso do ex-ministro da Casa Civil, o cargo oferecido é o de administrador da parte de fabricação de artefatos de concreto, com salário de 508,50 reais, vale-transporte e refeição no local de trabalho. Delúbio teria as mesmas vantagens na marcenaria. E Genoino costuraria bolas. A R$ 5 cada uma.

Humilhação? Não posso crer que três gigantes do Partido dos Trabalhadores tenham mácula de ofício. Um ex-metalúrgico já foi presidente da República. Por que um ex-ministro não pode fazer tijolo?

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