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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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PEC 37 teria sido rejeitada mesmo sem protestos. Eu era contra a proposta e aplaudo a rejeição. Isso não quer dizer que estejamos diante do ótimo. Há casos de abusos no MP que ficam sem punição

A Câmara dos Deputados sepultou, por 430 votos a 9, a tal PEC 37, aquela que retirava poderes de investigação do Ministério Público. A palavra “retirar” é imprecisa porque a Constituição também não confere explicitamente tal competência ao órgão. Já chego lá. Antes, vamos à questão política. Parlamentares que conhecem a Casa dizem que, antes […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 05h55 - Publicado em 26 jun 2013, 04h54

A Câmara dos Deputados sepultou, por 430 votos a 9, a tal PEC 37, aquela que retirava poderes de investigação do Ministério Público. A palavra “retirar” é imprecisa porque a Constituição também não confere explicitamente tal competência ao órgão. Já chego lá. Antes, vamos à questão política. Parlamentares que conhecem a Casa dizem que, antes mesmo do “povo na rua”, não havia a menor possibilidade de a proposta ser aprovada. Precisaria de 308 votos, o que não conseguiria nem com a ajuda do Santo Cristo. Mas o MP soube (e como!) vender o seu peixe. Batizou o texto de “PEC da impunidade” — o que é, no mínimo, um exagero — , fez propaganda na TV, entrou em contado com militantes etc. Houve até passeata promovida por seus integrantes, o que é, para dizer pouco, impróprio. O placar, mas não o resultado, pode se dever à mobilização. Imaginar que pelo menos 299 deputados teriam mudado de ideia por causa dos protestos é uma sandice. Mas também isso está sendo considerado uma “vitória do povo na rua”. Faça um teste, leitor amigo: pergunte àqueles que o rodeiam, incluindo empregados de sua casa ou do edifício, o que é a “PEC 37”. Ninguém sabe. O que se está fazendo é atribuir à mobilização um mérito que é, de verdade!, do Congresso, mesmo ele não sendo assim tão meritório, certo? “Ah, mas os petistas queriam aprová-la, né?” Queriam! E daí? Isso não muda a realidade. EU SEMPRE FUI CONTRA A PEC 37. O ARQUIVO ESTÁ AÍ. MAS TAMBÉM SOU CONTRA HISTÓRIA MAL CONTADA. “Pô, Reinaldo, você, que critica tanto as manifestações, não acha que, só por esse resultado, elas já valem a pena?” Resposta: NÃO! Até porque, reitero, a rua influiu no placar, não no resultado. Ademais, ainda que a PEC tivesse sido aprovada, seria derrubada no Supremo.

Se um dia eu nascer de novo, espero de todos fazer as vontades. Mas, por enquanto, vão ter de ter paciência comigo. Como eu era contra o mérito, folgo com o resultado. Não aconteceu o pior. Só o ruim. Por que digo isso? Porque acho, sim, que o Ministério Público precisa de alguns limites. E isso estará fora de questão por muitos anos. NÃO, EU NÃO SOU O ZÉ DIRCEU! Eu não acho que o MP precisa de limites mais estreitos para investigar. Acho que alguns de seus membros precisam ser mais responsáveis. Uma lei atribuindo com mais clareza as funções e punindo abusos é, sim, necessária. Até porque o órgão, muitas vezes, se comporta como o Quarto Poder. E ele não é.

No dia 23 de abril, escrevi um post a respeito. Manifestava-me, então, mais uma vez, contra a PEC 37, mas levantava algumas questões que me parecem relevantes, que relembro abaixo.

Foi o deputado Lourival Mendes, do PT do B do Maranhão, quem apresentou a tal PEC 37, que acrescenta um novo parágrafo, o 10º, ao Artigo 144 da Constituição. Tentou defender ontem a sua proposta e foi vaiado de forma enfurecida. Eu sou contra a sua PEC, mas não convivo bem com gente que se junta em horda. Esse artigo define as competências dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os parágrafos 1º e 4º especificam as funções, respectivamente, da Polícia Federal e da Polícia Civil. Em sua PEC, Mendes propõe o seguinte:
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

E a grita se instalou. Se o texto tivesse sido aprovado nas duas Casas, o MP estaria mesmo impedido de conduzir investigações de qualquer natureza, como faz hoje em dia. Cumpre indagar: a Constituição atribui ao MP essa função? Se formos procurar a letra propriamente do texto, a resposta é uma só: “não”. Mas, então, o órgão está impedido de conduzir investigações? Não vejo como. Entre as suas atribuições, definidas no Artigo 129, temos:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Como poderia, indago, a Constituição atribuir ao Ministério Público a competência exclusiva para promover a ação penal pública se lhe vetasse os instrumentos necessários, os meios, para fazê-lo? Assim, eu era contra a PEC 37, sim, porque acho que contraria o espírito da Carta. Mas há, evidentemente, um notável exagero nessa história de que, se aprovada, estaria instaurada, no país, a impunidade como princípio. Não por isso. É falsa, acrescente-se, a ilação de que o MP sempre conduz investigações sérias e isentas. Há casos que se tornaram notáveis justamente pela falta de seriedade e isenção. Vi práticas persecutórias, infelizmente, com mais frequência no MP do que nas polícias civis e Federal.

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Não acho que o país ganharia se a PEC 37 tivesse sido aprovada. Mas acho, sim, que a Constituição poderia ser mais clara a respeito, embora entenda que o poder de investigação do MP esteja, digamos assim, implícito. Essa questão já poderia ter sido dirimida se o ministro Ricardo Lewandowski não estivesse, com todo respeito, sentado sobre um habeas corpus impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, o Sérgio Sombra, acusado de ser o mentor da morte do prefeito Celso Daniel. Lewandowski pediu vista em dezembro do ano passado. Seis meses depois, ainda não tomou uma decisão. Agora, na verdade, a decisão já está tomada. O habeas corpus trata do núcleo da questão: pede a anulação do processo alegando, justamente, que o MP não poderia ter conduzido a investigação. É um absurdo que o ministro tenha esperado a votação da PEC para, então, decidir.

Assim, deixo claro: eu era contra a PEC 37 porque acredito que conduzir investigações acaba sendo uma atribuição decorrente de quem promove, privativamente, a ação penal. E, nesse caso, ficam bravos os que entendem que isso fere a Constituição. Mas acho também que é chegada de hora de disciplinar a ação do MP, que não pode se comportar como um Quarto Poder.

Embora exista um Conselho do Ministério Público para coibir exageros e ilegalidades, é sabido que alguns procuradores nem sempre zelam, como chamar?, pelo devido processo legal. Há um verdadeiro festival de vazamentos de investigações em curso — muito mais do que nas polícias —, destinados, muitas vezes, a criar movimentos de opinião pública. Não é raro que pessoas demonizadas não sejam nem mesmo formalmente denunciadas. Disciplinar a atuação dos procuradores é, entendo, uma necessidade. Ocorre que o próprio MP, desde a sua cúpula, também é chegado a algumas práticas que qualquer pessoa amante da lei, da Constituição e da lógica consideraria, para dizer pouco, heterodoxas. Querem ver?

A eleição do PGR
Dilma deve nomear de hoje a estes dias o próximo procurador-geral da República. Rodrigo Janot, subprocurador-geral, venceu a eleição e encabeça a lista tríplice enviada à presidente. O Brasil deve ser o único país do mundo em que um mandatário fica moralmente obrigado a nomear um de uma lista de três (geralmente o primeiro), AINDA QUE A LEI NÃO O OBRIGUE — ou é acusado de antidemocrático.

Vejam que curioso. O MP — ou MPs — tem dois regimes de escolha de seu chefe. Estão definidos no Artigo 128 da Constituição. O parágrafo 3º define a forma de eleição nos estados e no DF. Assim:
§ 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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O parágrafo primeiro cuida do Ministério Público da União. Assim:
§ 1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução

Pergunta inicial, que respondo mais adiante: alguém leu, nesse parágrafo 1º, algo sobre “eleição”, “lista tríplice” ou congênere? Não. Então sigamos. O Ministério Público da União (MPU), colegas, não é sinônimo de Ministério Público Federal (MPF). Conforme define o caput do Artigo 128, o MPU abrange:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Aí os leitores deste blog, mulheres e homens apegados às leis e à democracia representativa, leram que a Constituição diz que cabe ao presidente da República indicar o procurador-geral, que tem de ser aprovado pelo Senado. E viram também que procurador-geral é chefe do Ministério Público da UNIÃO, que abrange os vários MPs, certo? Pois é…

Ocorre que esse procurador-geral passou a ser escolhido pelo colégio eleitoral de uma entidade de caráter sindical: a ANPR (Associação Nacional do Procuradores da República). “Ah, Reinaldo, que mal tem? Melhor assim! Melhor alguém indicado pelo pares.” Assim seria se assim fosse. Ocorre que a ANPR reúne apenas os integrantes do Ministério Público Federal. Os membros dos demais não votam, embora o procurador-geral seja chefe de todos eles. Vigora nesse meio, no 124º ano da República, uma espécie ainda de voto censitário.

Como deixar de constatar que os candidatos acabam se submetendo a uma “eleição” claramente inconstitucional, definida por um colégio eleitoral que nem mesmo representa o conjunto, então, do Ministério Público da União, para definir o nome de quem, afinal, pode oferecer denúncia contra qualquer autoridade eleita da República — eleita, não custa lembrar, pelo povo?

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Notem bem: eu não acho que o Ministério Público tenha de ser fragilizado, não. Ao contrário: tem de ser fortalecido. Mas é chegada a hora de institucionalizar práticas e procedimentos. Não dá só para sair gritando por aí e promovendo tuitaço, como se o MP fosse um celeiro de vestais, imune a qualquer questionamento. Não me parece certo criar uma casca de intocabilidade, que o imunize contra os próprios exageros e desvios de conduta. Na República, nenhum Poder é soberano. E o MP, não custa lembrar, não é um Poder.

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