Não caia na provocação, ministro Joaquim Barbosa! Há outras formas legais de coibir o ataque organizado à Justiça!
Se eu pudesse dar um conselho ao ministro Joaquim Barbosa, e eu não posso porque não sou conselheiro, recomendaria que rejeitasse o pedido de prisão de mensaleiros encaminhado pelo procurador-geral da República, mesmo com toda a insanidade que está em curso. É evidente a ação de agentes provocadores para tentar pescar em águas turvas. E […]
Se eu pudesse dar um conselho ao ministro Joaquim Barbosa, e eu não posso porque não sou conselheiro, recomendaria que rejeitasse o pedido de prisão de mensaleiros encaminhado pelo procurador-geral da República, mesmo com toda a insanidade que está em curso. É evidente a ação de agentes provocadores para tentar pescar em águas turvas. E não vejo por que lhes satisfazer as vontades. Não duvidem: José Dirceu está fazendo um grande esforço para ter a prisão decretada já e confundir a sua própria biografia com o destino das instituições. Vamos devagar.
Alguns leitores, e há gente de boa-fé entre eles, reclamaram do que escrevi sobre o esperneio dos réus, indagando se não considero que reclamar da Justiça está entre as práticas asseguradas pela liberdade de expressão. A minha resposta inequívoca, sem ambiguidades, é esta: ESTÁ!!! Eu mesmo já protestei contra decisões tomadas por tribunais, inclusive pelo STF, conforme se pode ler às páginas 313 a 319 de “O País dos Petralhas II”. Acho que até o réu — ou, no caso, já condenado — pode fazê-lo. Não há lei que possa proibir alguém de se dizer inocente ainda que a Justiça, mesmo em instância final, diga que é culpado. As ditaduras admiradas e defendidas pelo PT, como Cuba, por exemplo, não permitem que réus falem, mas não tem como obrigá-los, a não ser sob tortura, a admitir culpas.
Assim, que José Dirceu e João Paulo Cunha, para ficar nos casos mais salientes, saíssem por aí a anunciar a própria inocência, ainda que condenados, eis algo que seria absolutamente admissível. Como é mesmo aquela frase de um presidiário do Carandiru, dita ao médico Drauzio Varella? “Aqui, doutor, todo mundo é inocente” (cito de memória, mas acho que é isso).
Mas me digam: convocar reuniões públicas, não para celebrar a suposta inocência do condenado, mas para esconjurar a decisão do Supremo, é prática compreendida pela “liberdade de expressão”? Chamar a militância a ir às ruas para protestar contra um suposto “julgamento de exceção” (o que é piada!) é só manifestação própria do “livre pensar é só pensar”? Acusar juízes de ignorar os autos para tomar decisões arbitrárias, sem que disso se tenha evidência mínima, é coisa corriqueira num estado democrático e de direito? Mais: esses réus têm advogados, todos com amplo acesso à imprensa. Eles podem (como vêm fazendo, diga-se) apontar o que consideram inconsistências no processo. Mas os próprios condenados se lançarem numa ação deliberada de enxovalhamento da Justiça. Isso nunca se viu. E se a moda pega?
Marcola e Fernandinho Beira-Mar também podem? E todos os outros condenados do Brasil? Aí o petralha, burro por natureza, e o petista, sectário por vocação, se abespinham: “Você está comparando Dirceu e João Paulo a assassinos?”. Eu estou afirmando que existem condenados pela Justiça. E estou sustentando que, nas democracias, não lhes cabe promover campanhas públicas contra o Poder Judiciário.
Esses senhores não estão descontentes com essa ou com aquela leis e pedindo que sejam mudadas. Isso é outra coisa. Isso, sim, seria e é próprio do regime democrático. Vou mais longe: enquanto réus estão sendo julgados, a sociedade tem o direito de se manifestar contra a punição e a favor dela. Os próprios condenados liderando “protestos” contra o Poder Judiciário? Isso nunca se viu nas ditaduras porque, por óbvio, nas ditaduras (aquelas de que o PT gosta), nem os direitos humanos essenciais estão garantidos. E isso nunca se viu nas democracias porque, por óbvio, esse não é o regime em que tudo pode; é o regime do respeito às leis — democraticamente instituídas. Talvez Dirceu e João Paulo tenham certa dificuldade de entender que a Constituição em vigor é manifestação da vontade do povo. O PT se negou a homologá-la, não custa lembrar, mas esse é o fato.
Assim, parece-me evidente que Dirceu e seus amigos estão numa ação clara, deliberada, organizada, de enxovalhamento da Justiça.
E não há surpresa nisso. Ainda que petistas e alguns de seus amigos da academia e até do mundo artístico tenham começado agora a justificar o roubo como condição necessária para um governo progressista, o partido carrega consigo ao menos a herança moral da esquerda. E o que ela nos informa? As leis e os Poderes na sociedade dependem sempre das forças organizadas. O direito passa a ser, literalmente, função de quem pode mais. Como se parte do pressuposto falacioso de que um certo “eles” (os inimigos) mandam mais do que deveriam, então é preciso que um certo “nós” se organize para obter na marra o que não se consegue na lei.
Prestem atenção: eu duvido que algum advogado honesto diga a sério, para o PT, que são grandes as chances de haver uma reversão nas decisões tomadas pelo Supremo. Não acho que eles contem com isso. Quando as respectivas penas de Dirceu e João Paulo forem executadas, sabem que ficarão na cadeia pouco mais de um ano. Dificilmente lhes seria negada a progressão para o regime semiaberto (lembro que isso é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade). Como o Brasil praticamente não dispõe de aparelhos prisionais próprios para essa modalidade pena, serão postos na rua.
Na mística desenvolvida pelo PT, esse período de cana servirá para elevar moralmente a têmpera dos heróis. No longo prazo, ao petismo, é muito mais útil a relativização da Justiça como referência do que as eventuais agruras desse ou daquele. Os heróis podem fazer isso pela causa.
“Contempt of court”
Nos EUA e nos países sob a influência do “common law”, existe a figura do “contempt os court”, que compreende uma série de ações que vão dos atos procrastinatórios, só para retardar a efetividade de uma ação judicial, a manifestações mesmo de desprezo à Justiça. Ao juiz é facultado aplicar sanções adicionais em casos assim.
No Brasil, a ação deliberada contra a Justiça é punida no Artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber:
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
No caso de haver claro desacato (e é evidente que há réus no mensalão que estão à beira disso), estabelece o Artigo 331 do Código Penal:
“Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Atenção!
Se você for multado pelo guarda no fim da rua e decidir bater boca com ele, afirmando, sem meios tons, que ele está descumprindo seu dever funcional só para persegui-lo; que ele não está trabalhando direito; que ele não honra a farda que veste, não tenha dúvida: levará um desacato na testa. Por que ministros do Supremo devam ouvir o que não ouviria um guarda da esquina, eis uma boa questão.
Assim, entendo que, para os comportamentos obviamente inconsequentes dos condenados — até onde se conhece, a menos que ignoremos parte da missa —, há outros dispositivos legais que podem ser acionados.
A prisão preventiva, agora, só serve à causa daqueles que querem colar no Supremo a pecha de tribunal de exceção. Até porque, avalio, a coisa está por pouco. Há chances reais de o acórdão, mesmo com todos os recursos, ser publicado no fim de fevereiro ou começo de março. Aí, sim, com o trânsito em julgado, que se executem as penas. E fim de papo.
Encerrando
Sobre a conversa doida de Marco Maia, que se propõe a homiziar na Câmara eventuais deputados com prisão decretada, falo daqui a pouco.
Noto que essa conversa toda é um despropósito até aqui. Barbosa não deu sinal nenhum de que vá decidir assim ou assado. Essa gritaria toda só serve para tentar colar nele a pecha de destemperado, de maluco, de irascível… A essa gente interessa transformar o juiz por excelência do mensalão numa figura exótica.
Se Joaquim decretar a prisão, não haverá nisso nada de ilegal. Mas é igualmente legal não fazê-lo. Não se cuida aqui de legalidade ou não. Entendo que não se deve dar aos condenados esta, digamos, “vantagem argumentativa”.
A Justiça dispõe de outras formas de coibir os ataques de que está sendo vítima. Que as empregue. Em nome da lei.