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Justiça manda revista indenizar Gilmar Mendes. Ou: Liberdade de imprensa não implica liberdade para caluniar, injuriar, difamar e mentir

Já deveria ter publicado esta notícia aqui. Nunca é tarde. Sobretudo porque diz respeito, sim, à liberdade de imprensa, que não se confunde com calúnia, injúria e difamação. Leiam o que publicou a Folha nesta sexta. Volto em seguida. * A Justiça do Distrito Federal condenou a Editora Confiança, responsável pela revista Carta Capital, e […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 03h43 - Publicado em 6 jun 2014, 20h53

Já deveria ter publicado esta notícia aqui. Nunca é tarde. Sobretudo porque diz respeito, sim, à liberdade de imprensa, que não se confunde com calúnia, injúria e difamação. Leiam o que publicou a Folha nesta sexta. Volto em seguida.
*
A Justiça do Distrito Federal condenou a Editora Confiança, responsável pela revista Carta Capital, e dois jornalistas a pagar uma indenização por danos morais de R$ 180 mil ao ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes. A decisão foi tomada pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, Hilmar Castelo Branco Raposo Filho. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do DF. O magistrado entendeu que houve ofensa à honra do ministro em três textos publicados em 2012 pela revista, que apontavam o ministro como contraventor e beneficiário do esquema de corrupção do publicitário Marcos Valério de Souza, condenado pelo STF como o operador do mensalão.

No despacho, o juiz estabeleceu que a editora e o jornalista Leandro Fortes vão ter de indenizar o ministro em R$ 120 mil. Ficou fixado ainda que a editora e o jornalista Mino Carta deverão pagar outros R$ 60 mil. A revista e os jornalistas alegam ter exercido o direito à liberdade de imprensa e que tratam apenas de modo crítico temas de interesse público. Segundo eles, as reportagens foram fundadas em documentos verdadeiros e um processo judicial. Ao todo, Mendes questionou cinco textos da revista, mas o juiz viu irregularidades em duas reportagens e em um editorial. Hilmar Filho sustenta que o texto jornalístico precisa ser “fiel à informação e dar oportunidade aos envolvidos de esclarecer os fatos”.

“O autor, na verdade, foi acusado, julgado e condenado pelas matérias e viu sua imagem pública manchada pela pecha de beneficiário de uma suposta organização criminosa, sem que haja notícia até hoje de seu indiciamento ou de denúncia criminal propriamente dita em seu desfavor, mostrando-se evidente a lesão de ordem moral como resultado da conduta imprópria dos réus”, afirmou o juiz. Hilmar Filho aponta ainda que o direito à informação e à liberdade de expressão são resguardados pela Constituição, mas não são absolutos.

Voltei
A revista atribuiu a Gilmar Mendes aquilo que ele não fez. É simples. O que isso tem  a ver com liberdade de imprensa? A resposta: nada! O direito à crítica se distingue da injúria, da calúnia e da difamação. E um dado final que ajuda a compor o quadro. Leandro Fortes já não está mais na Carta Capital. Ele foi contratado pela equipe de campanha de… Dilma Rousseff.

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