Assine VEJA por R$2,00/semana
Imagem Blog

Reinaldo Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO

Por Blog
Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
Continua após publicidade

Gilmar Mendes desmonta outra tese furada sobre as leis 8.038 e 9.868

Gilmar Mendes acaba de combater outra tese furada, um dos esteios do voto de Roberto Barroso, haurido de um parecer encomendado por José Dirceu. Que tese é essa? O Regimento Interno do Supremo previa embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em 1999, votou-se uma lei disciplinando a questão — a 9.868. E lá não […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 05h24 - Publicado em 12 set 2013, 17h17

Gilmar Mendes acaba de combater outra tese furada, um dos esteios do voto de Roberto Barroso, haurido de um parecer encomendado por José Dirceu. Que tese é essa? O Regimento Interno do Supremo previa embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em 1999, votou-se uma lei disciplinando a questão — a 9.868. E lá não se fala em embargos infringentes. O Supremo, então, declarou sem efeito esse item do seu Regimento.

Qual é a tese furada? Essa Lei 9.868 tem um trechinho que diz: “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”. Aí vem o argumento cediço: nesse caso, há uma revogação expressa do Regimento Interno.

Com a devida vênia, não há revogação expressa nenhuma. É matéria puramente interpretativa. O fato de a Lei 9.868 empregar a palavra “irrecorrível” não implica que a 8.038 — que revogou o Artigo 333, o dos embargos infringentes — estivesse obrigada a fazê-lo. Reitero: nem a Lei 8.038 nem a Lei 9.868 fazem referência ao Regimento Interno do Supremo. A diferença é apenas de redação. Se o legislador da Lei 8.038 queria os embargos infringentes, por que não deixou isso lá explícito, em texto tão extenso?

Mendes, de resto, cita uma infinidade de decisões do Supremo — AÍ, SIM, ESTAMOS DIANTE DE PRECEDENTES — em que leis tornaram sem efeito artigos do Regimento. E em nenhuma delas estava lá escrito: “Esta lei revoga o artigo X ou Y”.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.