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CCJ adia emenda irresponsável de Miro sobre eleições diretas

Mudança seria inconstitucional. O Artigo 60 da Constituição impede que se apresente até mesmo uma PEC que mude a periodicidade da eleição

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 6 fev 2017, 17h41 - Publicado em 14 dez 2016, 20h41

A sandice que tomou conta do processo político parece mesmo interminável. É uma atrás da outra. A imaginação de políticos está sendo posta a serviço da irresponsabilidade e da burrice.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara rejeitou, por 33 votos a 9, incluir na pauta de votação da Casa ainda neste ano uma PEC do deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) que institui a eleição direta para presidente a qualquer tempo em caso de impedimento do titular da Presidência e do vice. O Congresso só escolheria o mandatário se o duplo impedimento ocorresse nos seis meses finais de mandato.

O texto já tem relatoria favorável do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que, ora vejam!, pertence à base do governo.

O texto de Miro muda o Artigo 81 da Constituição, segundo o qual, em caso da dupla vacância nos dois primeiros anos de mandato, o presidente da Câmara assume e marca eleições diretas em 90 dias; se nos dois anos finais, o Congresso elege o presidente em 30 dias.

Notem: a emenda é, obviamente, um casuísmo. O que se quer dizer com isso? Ela não foi pensada para melhorar a Constituição, para atualizá-la, para enfrentar os desafios propostos pela modernidade brasileira. Nada disso: o que se quer é criar um fator a mais de pressão em favor da renúncia de Temer e da realização de eleições diretas, que é a pauta da Rede, que é a pauta de Marina Silva, aquela senhora cujo partido conseguiu o prodígio de eleger SETE prefeitos no Brasil inteiro.

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Ela própria, no entanto, ainda desponta como favorita, embora em declínio, para vencer uma próxima eleição presidencial. Lembre-se: seu declínio vai encontrando na mão oposta, em ascensão, ninguém menos do que Lula

Há algo de essencialmente inconstitucional em se estabelecerem eleições diretas, qualquer que seja o caso? A resposta é não! Mas tem de valer para o mandato seguinte, não para este em curso.

O texto, pra começo de conversa, deveria é ser barrado na CCJ porque é inconstitucional. Fere cláusula pétrea. O Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição impede que se apresente até mesmo uma PEC que mude a periodicidade da eleição. “Periodicidade” quer dizer o quê? Aquilo que acontece com intervalos regulares.

Pode-se perfeitamente apresentar uma emenda mudando, por exemplo, o tempo de mandato de um presidente de 4 para 6 anos. Mas não poderá valer para o mandato em curso. A Constituição brasileira não prevê antecipação de eleições.

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O interessante é que os promotores da ideia dizem: “Ah, não estamos pensando em Temer quando propomos isso”. Mas basta que sejam derrotados, como foram, para começar o berreiro. Os inconformados, claro!, começaram a vituperar contra… Temer.

O deputado Danilo Forte (PSB-CE) resumiu a questão política: “Trazer, neste momento, um tema que causa insegurança e instabilidade é jogar com falta de responsabilidade. O país procura se reencontrar, se reerguer, não podemos aprofundar essa crise”.

É isso.

Mas fiquem calmos, Miro e alguns valentes serão ainda mais ousados, mais irresponsáveis politicamente, mais destrambelhados.

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