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Caso Rubens Paiva: crimes já prescreveram

É chato escrever sobre certas coisas porque há temas em que o juízo moral pretende se sobrepor às leis. Quando a causa é boa, tendemos a achar normal. Mas lembrem-se que a causa pode ser ruim. E aí, como ficamos? A Justiça acatou a denúncia contra os militares acusados de participar da operação que resultou […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 03h47 - Publicado em 26 Maio 2014, 20h46

É chato escrever sobre certas coisas porque há temas em que o juízo moral pretende se sobrepor às leis. Quando a causa é boa, tendemos a achar normal. Mas lembrem-se que a causa pode ser ruim. E aí, como ficamos? A Justiça acatou a denúncia contra os militares acusados de participar da operação que resultou na morte do deputado Rubens Paiva, cujo corpo desapareceu.

O deputado Rubens Paiva não era um terrorista. Ainda que fosse, tinha direito a um julgamento justo. É bom que fique claro que, mesmo nos momentos mais discricionários da ditadura, ninguém tinha licença para torturar e matar. Sua morte e desaparecimento são pura barbárie. É evidente que tudo é revoltante.

Mas existe uma Lei da Anistia. Fazer o quê? O juiz Caio Márcio Gutterres Taranto, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio, entendeu que José Antônio Nogueira Belhan, Rubens Paim Sampaio, Raymundo Ronaldo Campos, Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza não foram beneficiados por ela porque, a exemplo do que argumenta o Ministério Público, trata-se de crimes contra a humanidade. Mais: para ele, crimes previstos no Código Penal não estão cobertos pela lei.

Vamos lá. O STF já deixou claro que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade vale a partir do momento em que eles passam a figurar nas leis brasileiras. Não é possível retroagir. Quanto à Lei da Anistia não alcançar crimes previstos no Código Penal, dizer o quê? Acho que é a argumentação mais exótica que já li. Ora, tanto as anistias costumam valer para crimes previstos no Código Penal que, quando se quer deixar claro que não são passíveis de perdão, isso tem de ser constitucionalmente definido.

Ora vejam: o Inciso XLIII do Artigo 5º da Constituição considera a tortura e o terrorismo crimes não passíveis de anistia. Nem todos os que praticaram ações terroristas foram processados ou cumpriram pena. E nesse caso? Vamos ver. Tudo indica que essa questão acabará sendo decidida no Supremo. Mais uma vez!

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