A gritaria mentirosa e potencialmente homicida contra o Estatuto do Nascituro. Ou: Texto aprovado é explícito ao preservar artigo do Código Penal que permite aborto em caso de estupro e risco de morte da gestante
Publiquei ontem um texto sobre o “Estatuto do Nascituro”. Há uma gritaria histérica a respeito do assunto, absurda. O blog mesmo foi invadido por militantes pró-aborto. Vou avaliar algumas intervenções mais tarde. Ninguém vai usar a minha página para fazer militância em favor da morte. Aos abortistas, uma dica: digam-me primeiro como os fetos poderiam […]
Publiquei ontem um texto sobre o “Estatuto do Nascituro”. Há uma gritaria histérica a respeito do assunto, absurda. O blog mesmo foi invadido por militantes pró-aborto. Vou avaliar algumas intervenções mais tarde. Ninguém vai usar a minha página para fazer militância em favor da morte. Aos abortistas, uma dica: digam-me primeiro como os fetos poderiam se defender do “iluminismo” de vocês, e avalio a oportunidade de publicar certas opiniões. ATENÇÃO! A VERSÃO QUE PUBLIQUEI ONTEM DO ESTATUTO FOI ALTERADA. O texto aprovado numa comissão da Câmara, que segue agora para a CCJ, é bem mais brando. É AINDA MAIS CLARO AO RESGUARDAR O ARTIGO 128 DO CÓDIGO PENAL. Já corrigi aquele post. Isso quer dizer o seguinte: a mulher vítima de estupro ou a que, grávida, corra risco de vida em razão dessa gravidez continuam a ter o direito ao aborto legal. NÃO SE TOCOU NISSO! Da mesma sorte, o aborto de anencéfalos continua possível — aí, infelizmente, por conta da decisão do STF, que o estatuto não pode anular.
O texto ficou bem mais curto. Agora é possível reproduzi-lo no corpo do próprio post. Segue abaixo (em azul). Volto em seguida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que “in vitro”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.3
§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental.
Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1º O diagnostico pré–natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.
§ 2º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro, riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Voltei
Agora a coisa ficou ainda mais explícita. Opor-se a esse texto é só uma forma velada de fazer militância em favor do aborto. A Constituição garante aos abortistas o direito de se manifestar. Dispõem de milhares de sites e das redes sociais para isso (além, é claro, da grande imprensa) — desistam, pois, de tentar instrumentalizar o meu blog com esse propósito. Se tiverem alguma restrição verdadeira ao texto, que digam! Criticá-lo para passar adiante uma agenda? Não aqui. Sem contar que, como é claro e explícito, esta é uma página pessoal, de opinião.
É possível divergir do colunista, sim, mas a divergência intelectual tem de ser honesta. Atribuir ao estatuto o que ele não comporta não é um exemplo de honestidade.