Presidente do TRF-1 derruba liminar e Renan é escolhido relator da CPI
Decisão foi assinada pelo desembargador Francisco de Assis, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Decisão de cinco páginas assinada pelo desembargador Francisco de Assis, presidente em exercício do TRF-1, acaba de derrubar a liminar que impedia o senador Renan Calheiros de assumir a relatoria da CPI da Covid-19 no Senado. O emedebista acabou sendo escolhido pelo presidente eleito da comissão, Omar Aziz, no início da tarde.
No despacho, o desembargador lembra decisões do STF que garantiram a independência do Legislativo para adotar medidas em relação ao seu regimento e que não cabe ao Judiciário interferir nesses temas. “A Suprema Corte, em diversas oportunidades, já assentou não ser possível ao Poder Judiciário a análise ou a modificação da compreensão legitimamente conferida às previsões regimentais de organização procedimental pela Casa Legislativa”, diz o magistrado.
“Especificamente quanto ao cerne da questão posta em exame, não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator na CPI da Covid19 no Senado Federal configura ato interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento”, segue o desembargador.
“Conquanto tenha constado na decisão impugnada a determinação de que se obstasse a submissão do nome do Senhor Senador José Renan Vasconcelos Calheiros à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, é de se esclarecer que a designação de relator de Comissão é prerrogativa do Presidente da respectiva Comissão, conforme previsão do art. 89 do RISF”, escreve o desembargador.
“Diante de todo esse cenário, vislumbra-se a possibilidade de grave risco de dano à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa, diante de uma interferência do Poder Judiciário no exercício de prerrogativa conferida pelas normas regimentais internas das Casas Legislativas e que são inerentes ao exercício da própria atividade parlamentar”, segue o magistrado. “Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal”, conclui.
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