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‘Moro chefe de quadrilha’: Justiça rejeita denúncia contra Santa Cruz

Ministério Público Federal acionou presidente da OAB por crime de calúnia em dezembro; magistrado considerou que o caso não configura crime

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 30 jul 2020, 19h13 - Publicado em 14 jan 2020, 15h57

O juiz substituto Rodrigo Parente, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, rejeitou há pouco a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal do DF contra o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz. Em dezembro, o MPF denunciou Santa Cruz por crime de calúnia, diante das declarações dele sobre o ministro da Justiça, Sergio Moro.

Ao comentar os achados da Operação Spoofing, da Polícia Federal, contra os hackers que roubaram mensagens da Lava-Jato e invadiram celulares de autoridades, o presidente da OAB bateu forte no ministro. “[Sergio Moro] usa o cargo, aniquila a independência da Polícia Federal e ainda banca o chefe da quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas.”

Além da denúncia por calúnia, o MPF solicitou o afastamento de Santa Cruz de suas funções no Conselho Federal da OAB como medida cautelar.

Na decisão desta tarde, o magistrado julga que não há motivo para receber a denúncia do MPF:

“Apesar dos argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal, amparado por tais lições doutrinárias e jurisprudenciais, entendo que a conduta, no presente caso, como já exposto acima, é atípica, sendo a rejeição da peça inaugural acusatória a medida a se impor. Por oportuno, é descabido falar em afastamento do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado. Eventual pronunciamento acima do tom por parte de representante da OAB não deve ser motivo para seu desligamento temporário do cargo por determinação do Judiciário, cabendo à própria instituição avaliar, dentro de suas instâncias ordinárias, a conduta de seu Presidente, legitimamente eleito por seus pares, através do sistema representativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, CPP, rejeito a denúncia oferecida”

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