Assine VEJA por R$2,00/semana
Imagem Blog

Radar Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO

Por Robson Bonin
Notas exclusivas sobre política, negócios e entretenimento. Com Gustavo Maia, Nicholas Shores e Ramiro Brites. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.
Continua após publicidade

Leia íntegra do despacho de Moro autorizando grampo em Lula

Leia a íntegra do despacho de Sergio Moro que autorizou grampo em Lula e outras pessoas ligadas a ele:   Trata-se de pedido de interceptação telefônica formulado pelo MPF em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2). Passo a decidir. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, […]

Por Da Redação Atualizado em 30 jul 2020, 23h15 - Publicado em 16 mar 2016, 19h37
Moro autorizou grampo

Moro autorizou grampo

Leia a íntegra do despacho de Sergio Moro que autorizou grampo em Lula e outras pessoas ligadas a ele:

 

  1. Trata-se de pedido de interceptação telefônica formulado pelo MPF em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2).

Passo a decidir.

  1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

Continua após a publicidade

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”.

Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Continua após a publicidade

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.

Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000 e 5083351-89.2014.404.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia e Engevix Engenharia a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia

Também destaque-se a comprovação, conforme sentenças prolatadas nas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, de propinas de milhões de dólares pagas a dirigentes da Diretoria Internacional da Petrobrás.

Continua após a publicidade

Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 e 5023162-14.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e o ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santospor terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.

Dos casos julgados, além das já mencionadas sentenças nas quais foi reputado provado pagamento direto a ex-deputados federais, constam, incidentalmente, em todos eles, referência de que os cargos de Direção da Petrobrás eram “loteados” com os partidos políticos e que estes e parte de seus membros, a partir da indicação de seus ocupantes, obtinham, para enriquecimento ilícito ou financiamento partidário espúrio, percentual sobre a propina negociada com os agentes da Petrobrás.

Assim, por exemplo, o Diretor da Área de Abastecimento Paulo Roberto Costa, em diversos depoimentos na fase de investigação e mesmo em Juízo, declarou que, nos contratos da Petrobrás vinculados à Área de Abastecimento, as empreiteiras pagariam propina calculada em cerca de 2% sobre o contrato. 1% era destinado à Diretoria de Abastecimento, sendo que a maior parte deste era destinada ao Partido Progressista – PP e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e a agentes políticos destas agremiações. 1% do valor do contrato era destinado à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Por todos eles, cito o depoimento prestado em Juízo na ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101).

Pedro José Barusco Filho, gerente da Área de Engenharia e Serviços da Petrobrás, por sua vez, confirmou as declarações de Paulo Roberto Costa. Declarou ainda que o mesmo esquema criminoso era aplicado em contratos não afeitos à Área de Abastecimento, neste caso cabendo o total da propina à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Na sentença prolatada  na ação penal 5083351-89.2014.404.7000, reputou-se comprovado não só o pagamento de propina ao Diretor de Engenharia e Serviços Renato de Souza Duque e ao gerente Pedro Barusco, mas igualmente o direcionamento de parte da propina para o Partido dos Trabalhadores, na forma de doações eleitorais registradas. Como consequência, foi condenado criminalmente João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores.

Milton Pascowitch, denunciado na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, é confesso quanto à intermediação do pagamento de propinas em contratos da Petrobrás com a empreiteira Engevix, tendo por destinatários não só agentes da Área de Engenharia e Serviços da empresa, como os já referidos Renato de Souza Duque e Pedro Barusco, mas também agentes do Partido dos Trabalhadores, como o já referido João Vaccari Neto e o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva.

Continua após a publicidade

Nas sentenças prolatadas nas já referidas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, além de reputar-se comprovado o pagamento de propina aos então Diretores da Área Internacional Nestor Cunat Cerveró e Jorge Luiz Zelada, também foi afirmado, por intermediadores de propinas, a destinação de parte da vantagem indevida para agentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.

Na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, ainda em curso, consta na imputação de que agentes da Petrobrás, sofrendo influência de agentes e partidos políticos, teriam direcionado fraudulentamente a contratação do Grupo Schahin para operar o Navio-sonda Vitoria 10000, com o que ele daria quitação à empréstimo milionário concedido anteriormente ao Partido dos Trabalhadores, com utilização do acusado José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta.

No processo 5003682-16.2016.4.04.7000, ainda em fase de investigação surgiram provas documentais de que a empreiteira Odebrecht utilizou as mesmas contas secretas empregadas para pagamento de propinas a agentes da Petrobrás para efetuar depósitos em favor de João Cerqueira de Santana Filho em conta secreta no exterior. Também naquele processo, surgiu prova documental de pagamentos à João Cerqueira no exterior efetuados por Zwi Skornicki, intermediador de propinas do Estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobrás. João Cerqueira de Santana Filho é o publicitário contratado pelo Partido dos Trabalhadores em suas campanhas eleitorais.

Então, aqui e ali, colhidas provas, em cognição sumária, de que o esquema criminoso da Petrobrás serviu não só ao enriquecimento ilícito de agentes da Petrobrás ou agentes polícitos, mas também para financiamento ilícito partidário.

Em todo esse contexto, questiona o MPF em sua representação se seria possível que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva desconhecesse esse fatos, já que além de chefe da Administração Pública Federal e responsável por dar a última palavra no loteamento político da Petrobrás, seria beneficiário, pelo menos indireto, do financiamento ilícito do Partido dos Trabalhadores?

Continua após a publicidade

Embora essa seja uma questão bastante complexa, observo que no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, surgiram mais recentemente alguns indícios do possível envolvimento do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Alguns deles provém de criminosos colaboradores.

Um dos operadores do pagamento de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Fernando Antônio Falcão Soares, declarou que, segundo lhe foi declarado na época pelo próprio José Carlos Bumlai, teria havido possível interferência do ex-Presidente na contratação do Grupo Schahin para operação do navio-sonda Vitoria 10000 visando à quitação do aludido empréstimo fraudulento. Transcrevo trecho de depoimento dele (termo de declarações nº 04, evento 1, anexo4, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):

“que, em relação ao tema, no final de 2006, não se recordando o mês exatamente, o depoente teve uma conversa com José Carlos Bumlai, na qual ele veio conversar com o depoente; (…) que Bumlai queria consultar o depoente se poderia ajudá-lo em uma pendência que existia entre ele o grupo Schahin; que questionado sobre qual era tal pendência, segundo o relato de Bumlai,  consistia em obter um contrato de construção e aluguel de uma ou duas sondas em favor da Schahin junto à área de Exploração e Produção da Petrobrás; que Bumlai, há aproximadamente dois anos, buscava viabilizar tal projeto, mas sem êxito; (…) que Bumlai explicou que esta pendência se devia a um empréstimo que o Partido dos Trabalhadores havia contraído junto ao Banco Schahin e que Bumlai constava como avalista deste empréstimo; que então Bumlai queria a ajuda do depoente para favorecer o grupo Schahin na obtenção destes contratos com a Petrobras; que, em outras palavras, o contrato com a Petrobras seria uma forma de ressarcir o empréstimo feito ao Banco Schahin; que o empréstimo com o Banco Schahin não seria pago pelo Partido dos Trabalhadores e a forma de compensar seria o Grupo Schahin obter os contratos de sondas junto à área de Exploração e Produção da Petrobras; (…) que questionado ao depoente por qual motivo o Partido dos Trabalhadores fez um empréstimo no Banco Schahin, o depoente ouviu do próprio Bumlai que tal empréstimo tinha por finalidade quitar dívidas contraídas pelo Partido na campanha presidencial de 2002; (…) que questionado por qual motivo Bumlai teria sido o fiador do empréstimo para o Partido dos Trabalhadores, o depoente respondeu que Bumlai tinha uma relação de amizade muito forte com o ex-Presidente Lula; que o depoente nesta época não tinha muita amizade com Bumlai, relação que se fortaleceu apenas após tais fatos, mas ouviu de terceiros que Bumlai e Lula eram muito próximos; que inclusive presenciou Bumlai atendendo e fazendo ligações telefônicas para o então Presidente Lula e o grau de intimidade nas conversas era realmente muito grande; que Bumlai procurou o depoente pedindo sua ajuda exatamente na mesma época em que estava negociando a aquisição do Segundo navio sonda construído pela Samsung (Vitória 10.000); que o depoente disse a Bumlai que não poderia ajudá-lo na Diretoria de Exploração e Produção, pois não tinha nenhuma relação com qualquer funcionário da área; que, no entanto, comentou com Bumlai que havia esta negociação em curso, na Diretoria Internacional, e que inclusive a Petrobras não tinha ainda um sócio escolhido para este empreendimento, pois a Petrobras não queria mais a Mitsui como sócia; que disse a Bumlai que o depoente precisaria conversar com Nestor Cerveró e com Luis Carlos Moreira para verificar a possibilidade de trazer a Schahin como sócia no empreendimento Vitoria 10.000; que, então, ainda em 2006, o depoente conversou com Nestor Cerveró  e com Luis Moreira na Petrobras sobre isto, oportunidade em que o depoente colocou claramente a situação, exatamente como havia sido relatado por Bumlai, assim como esclareceu quem ele era; que, inclusive, mencionou a proximidade de Bumlai com o então presidente Lula e até mesmo com o próprio Delcídio do Amaral; que Bumlai era próximo de Delcídio  pois Bumlai é um dos maiores fazendeiros e empresários do Mato Grosso do Sul; que Bumlai conheceu Delcídio quando este saiu da Petrobrás e foi ser Secretário de Estado do Governo do Zeca do PT, no Mato Grosso do Sul; que Nestor Cerveró disse que não via nenhum problema, desde que se comprovasse a capacidade econômica, financeira e técnica da Schahin; QUE Cerveró pediu também a Moreira que fizesse uma avaliação para analisar justamente esta capacidade da Schahin; que assim que houvesse tal avaliação, seria marcada uma reunião com o pessoal da Schahin para discutir tal possibilidade; que o depoente deu retorno para Bumlai e pediu para que ele já conversasse com o pessoal da Schahin; que ficou combinado com Bumlai que assim que houvesse um ‘de acordo’ de Nestor Cerveró seria marcada uma reunião com o grupo Schahin; que houve, inclusive, uma reunião entre Bumlai, Cerveró e o depoente na Petrobras, para tratar deste tema e no qual o depoente apresentou Bumlai a Cerveró para que se conhecessem e para que Cerveró escutasse do próprio Bumlai o que o depoente havia lhe relatado; que alguns dias depois Nestor Cerveró deu o OK para que a reunião fosse agendada, o que realmente ocorreu; que nesta primeira reunião vieram os dois irmãos, Milton e Salim Schahin, além de outra pessoa, que não se recorda se Sandro Tardim, que era o presidente do Banco Schahin na época, ou se Fernando Schahin, filho de um dos dois irmãos; que esta reunião foi em 2006;  que nesta reunião foi tratado sobre como compatibilizar os interesses da Petrobras e do grupo Schahin; que em um primeiro momento a Petrobras demonstrou um certo receio em colocar a Schahin como sócia, em razão do tamanho do empreendimento;  que a Schahin estava negociando, na área de Exploração e Produção, sondas de águas rasas, de valores entre US$ 100 a 150 milhões de dólares, enquanto a sonda Vitória 10.000 era um equipamento de altíssima tecnologia, para águas profundas e de um valor considerável, aproximadamente US$ 600 milhões de dólares; (…) que, no entanto, a Schahin acabou sendo contratada para ser a operadora do Vitoria 10.000; que, porém, esta aprovação da Schahin como operadora também teve diversos obstáculos, pois a questão foi levada por três vezes para análise da Diretoria Executiva e somente na terceira vez é que foi aprovada; que a questão foi levada por três vezes em um ínterim de no máximo seis meses; que quem levou sempre a proposta para a Diretoria Executiva foi Eduardo Musa; que em cada assunto se escolhia um técnico da área para apresentar a questão à Diretoria Executiva e nesse caso, o técnico escolhido foi Musa; que nas duas primeira vezes, a Diretoria Executiva não aprovou, tirando de pauta, e solicitando explicações técnicas suplementares; que diante das dificuldades que enfrentaram para colocar a Schahin o negócio, o depoente sempre comentava com Bumlai que talvez precisasse do apoio político dele e que fosse conversado com Gabrielli, para que conversasse com os demais diretores; que nas duas primeiras vezes o depoente não chegou a cobrar de Bumlai quem seriam os interlocutores  dele; que na terceira vez, porém, o depoente pressionou Bumlai para que ele acionasse os contatos dele, em especial Gabrielli e o Presidente Lula; que Bumlai respondeu que o depoente poderia ficar tranquilo pois iria acionar Gabrielli e o ‘Barba’, que era como Bumlai se referia ao Presidente Lula; que Bumlai disse ao depoente que, assim que tivessem feitos os contatos, iria avisá-lo para que a questão fosse colocada em pauta; que Bumlai posteriormente avisou o depoente que tudo estava certo e que poderia levar a questão à Diretoria Executiva, pois seria aprovada; que Bumlai não citou nomes, mas afirmou que tinha conversado com as “pessoas”; que nesta conversa, ao contrário da anterior, Bumlai não mencionou quem seriam tais pessoas; que, então, o depoente avisou Musa; que Musa então levou à questão à Diretoria Executiva e realmente foi aprovado o grupo Schahin como operador do navio sonda Vitória 10.000; (…) que, porém, em determinado momento, por volta novembro/dezembro de 2006, o depoente foi procurado por Jorge Luz, antigo lobista da Petrobras, que disse que soube da negociação que o depoente estava fazendo com o grupo Schahin; que Jorge Luz questionou se poderia ajudar o depoente na negociação da comissão com o Grupo Schahin; que o depoente respondeu a Jorge Luz que não existia negociação de comissão no caso, porque o Grupo Schahin tinha vindo, em atendimento a uma solicitação do Partido dos Trabalhadores; que Jorge Luz disse que tinha uma relação antiga e forte com o grupo Schahin e que ele teria condição de obter uma comissão para o grupo; que questionado quem seria o grupo, respondeu que incluiria o depoente, Nestor Cerveró, Luis Carlos Moreira, Cezar Tavares e Eduardo Musa; (…) que posteriormente Jorge Luz  trouxe Fernando Schahin e o Sandro Tordin para conversar com o depoente e com Jorge Luz; que questionado onde ocorreu esta reunião, afirmou não se recordar, mas acredita que foi em algum restaurante; que nesta reunião Jorge Luz disse ao depoente, na frente deles, que já havia conversado e acertado o pagamento de uma comissão, pela Schahin, para o grupo; que a comissão seria em torno de três a quatro milhões de dólares; que tais valores seriam pagos a Jorge Luz, que se encarregaria de repassar ao depoente; que questionado sobre a reunião ocorrida em 20 de dezembro de 2006, ocorrida na Petrobras, com a presença de Cerveró, Jorge Luz, o depoente e Sandro Tardin, o depoente afirma que tal reunião era para tratar não das comissões mas ainda sobre a participação do grupo Schahin como sócia do empreendimento; que em relação à comissão, houve um ou dois pagamentos do Grupo Schahin para Jorge Luz; que Jorge Luz dizia que havia recebido e comentava com o depoente, dizendo que tinham um crédito com ele; que, porém, o grupo Schahin começou a atrasar os pagamentos e Jorge Luz disse que não estava mais sendo pago; que questionado se o restante do grupo sabia sobre este acerto, respondeu que sim; que Jorge Luz não repassou tais valores ao depoente e nem a ninguém do grupo, ao que saiba; (…) que Bumlai ficou muito grato com o depoente em razão de sua atuação neste caso do grupo Schahin, pois o depoente resolveu um problema para Bumlai; que Bumlai, uma ou duas vezes, disse na frente do filho dele que foi o depoente quem teria resolvido um problema familiar de Bumlai, pois o Banco Schahin ficava ameaçando tomar fazendas de Bumlai que teriam sido dadas em garantia no empréstimo para o Partido dos Trabalhadores; (…)”

Em depoimento, também Salim Taufic Schahin, que confessou os fatos após acordo de colaboração e que é um dos dirigentes do Grupo Schahin, confirmou a prática dos crimes e declarou que, na época lhe foi relatado que o contrato entre a Petrobrás e a Schahin teria obtido a aprovação pelo ex-Presidente. Transcrevo (evento 1, anexo64, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):

“que durante o ano de 2007, o depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões com Vaccari apenas para que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates a José Carlos Bumlai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e Gas; que Bumlai chegou a dizer a Fernando que o negócio estava ‘abençoado’ pelo Presidente Lula; que o depoente e seu irmão Milton também receberam de Vaccari a informação de que o Presidente estava ao par do negócio;”

Fernando Soares ainda relatou outros três episódios nos quais José Carlos Bumlai teria invocado indevidamente o nome e a autoridade do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No termo de declarações n.º 15 (evento 1, anexo6, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando intermediar a contratação da empresa OSX pela Sete Brasil, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Embora a operação não tenha dado certo, Fernando Soares adiantou, a título de comissão, cerca de dois milhões de reais a José Carlos Bumlai e que, segundo este último, seria destinado a parente do ex-Presidente. Para tanto, foi simulado um contrato de prestação de serviço na qual figurou a empresa São Fernando, de titularidade de José Bumlai. Não está claro se a comissão se destinava realmente a parente do ex-Presidente ou ao próprio José Carlos Bumlai, mas o fato por si só revela a invocação indevida por José Carlos Bumlai do nome e autoridade do ex-Presidente. Aparentemente, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi identificada, o que teria sido feito mediante aparente simulação de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000).

No termo de declarações n.º 7 (evento 1, anexo5, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando interceder para manutenção de Nestor Cuñat Cerveró no cargo de Diretor Internacional da Petrobrás, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que ele compremeteu-se a fazê-lo.

No já referido termo de declarações nº 0 relatou Fernando Soares a intermediação de José Carlos Bumlai para a contratação do ex-Presidente para uma palestra em Angola e para o recebimento por este de uma visita de uma autoridade angolana.

Embora sejam os relatos de pessoas que se envolveram na prática de crimes, há alguma prova de corroboração, especialmente quanto à afirmada irregularidade na concessão e quitação do empréstimo efetuado pelo Banco Schahin à José Carlos Bumlai e na contratação da Schahin Engenharia pela Petrobrás, conforme provas discriminadas na aludida ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000.

Na representação, levanta o MPF suspeitas sobre os pagamentos efetuados por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás para o  Instituto Luiz Inácio Lula da Silva e para a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., ambas controladas pelo ex-Presidente.

A pedido do MPF, antes, autorizei a quebra do sigilo bancário e fiscal do Instituto Lula (decisão de 07/12/2015, evento 3, no processo 5055607-85.2015.4.04.7000) e da empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. (decisão de 01/09/2015, evento 3, no processo 5035882-13.2015.4.04.7000).

A quebra revelou, segundo o MPF, o Instituto Lula recebeu doações de cerca de R$ 34.940.522,15 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 20.740.000,00 foram provenientes das empresas Camargo Correa,  OAS, Odebrecht, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão,  todas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. (evento 1, out18, Relatório IPEI n.º PR20150049, da Receita Federal). Espeficamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.

Já a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. recebeu pagarmentos de cerca de R$ 21.080.216,67 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 9.920.898,56 foram provenientes das empresas Camargo Correa,  OAS, Odebrecht, Andrade Gutierrez, UTC e Queiroz Galvão,  todas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás (evento 1, out18, Relatório IPEI n.º PR20150032, da Receita Federal). Espeficamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.

Não se pode concluir pela ilicitude dessas transferências, mas é forçoso reconhecer que tratam-se de valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto do esquema criminoso da Petrobrás, gera dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas e autoriza pelo menos o aprofundamento das investigações.

Em relação ao resultado das quebras, aponta ainda o MPF suspeitas sobre algumas transferências efetuadas a partir do Instituto Lula e da LILS Palestras

Constata-se que, aparentemente, as entidades remuneravam seus empregados mediante contratos de consultoria. Assim, v.g.: Paulo de Tarso Vannuchi, diretor do Instituto Lula,  recebia por serviços de consultoria da Vannuchi e Vannuchi Ltda. (R$ 294.456,00 entre 2012 a 2014);  Clara Levin Ant, diretora do Instituto Lula, recebia por serviços de consultoria da Nemala Assessoria em Planejamento Estratégico e Projetos – Eireli. (R$ 292.441,95 em 2014). Também identificados pagamentos por serviços de tradução, fotos e comunicações a empresas ocupadas por ex-empregados da Presidência da República. Não se tratam, porém, de valores muito expressivos, sendo talvez prematura a suspeita do MPF sobre esses pagamentos.

Ainda sobre as quebras, reporta-se o MPF a pagamentos de certo vulto efetuados pela Telos Empreendimentos Culturais Ltda. à LILS, de R$ 345.423,14 e R$ 356.297,28 em maio e junho de 2011, enquanto entre 2011 a 2015 obteve contratos de patrocínio junto à Petrobrás. Apesar da empresa não ter aparentemente funcionários registrados, consulta a rede mundial de computadoares revela que se trata aparentemente de empresa real e estruturada. Então impossível concluir no momento por qualquer ilicitude em relação a esses pagamentos.

Dos pagamentos efetuados pelo Instituto Lula, destacam-se pagamentos vultosos de R$ 1.349.446,54 entre 2012 a 2014  à empresa G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. Referida empresa tem por sócio administrador Fábio Luis Lula da Silva, filho do ex-presidente, e ainda Fernando Bittar e Kalil Bittar. Considerando o número de empregados, obtidos atráves da RAIS, constata-se que era ele reduzido. Também destaque-se pagamento, não tão vultoso, de R$ 114.000,00 para a empresa Flexbr Tecnologia Ltda., que tem o mesmo endereço da referida empresa G4, mas por sócios outros filhos do ex-Presidente, como Marcos Claudio Lula da Silva, Sandro Luis Lula da Silva e a nora Marlene Araújo Lula da Silva. Também a LILS Palestras efetuou pagamento de R$ 72.621,20 à Flexbr, além de ter efetuado pagamentos entre 2011 a 2013 de R$ 227.138,85 a outro filho do ex-Presidente, Luis Claudio Lula da Silva.

Relativamente ao Instituto Lula, cumpre ainda descatar que a presidência dele foi ocupada por José de Filippi Júnior entre 01/2011 e 20/11. Referida pessoa foi também tesoureiro da reeleição do ex-Presidente em 2006. A referência é relevante, pois José de Filippi é citado expressamente pelo criminoso colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa, Presidente da UTC Engenharia, e também pelo subordinado deste Walmir Pinheiro Santana, como responsável pelo recebimento de cerca de R$ 2,4 milhões de reais oriundos de contratos celebrados com a Petrobrás pelo Consócio Quip S/A, integrado pelas empreiteiras Queiroz Galvão, UTC e Iesa. Também teria recebido R$ 400.000,00 provenientes de acertos de propina em contratos da UTC no COMPERJ. Cópias dos depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa encontram-se no evento 1, arquivos out29, out30, out31, de Walmir Pinheiro no evento 1, out32, out33 e out34.

Atualmente, o Instituto Lula seria presidido por Paulo Tarcíso Okamato, também sócio do ex-Presidente no quadro social da LILS Palestras.

Prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua propriedade.

Também presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas interpostas.

Um dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomíiom Solares, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, nº 638, no Guarujá/SP.

Segundo matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68).

Esclareça-se que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo.

Apesar da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos elementos probatórios no sentido de que ele já havia sido destinado ao ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF:

“(a) depoimentos colhidos apontam que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00);

(c) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00);

(d) funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra;

(e) as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS.”

Afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empegado de empresa contratada para a reforma do apartamento,

Depois que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91).

Entretanto, o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos.

Consta que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92).

Em petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS:

“Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras.”

Então a nota pública do Instituto Lula em 14/08/2015 não é coerente com o desdobramento documentado do empreendimento.

Mas acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014.

Adicionalmente, a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda.

Argumenta o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos  para o apartamento pela  OAS, incluindo a instação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado.

Tampouco faria sentido que a reforma fosse conduzida  com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro,

Agregue-se que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou de instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fl. 40 da representação).

Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel registrado em nome da própria OAS.

Outro dos imóveis consiste em sítio em Atibaia/SP.

Referido imóvel seria composto por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise.

O sítio de matrícula 19.720 do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.

O sítio de matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.

Jonas Suassuna coadministra com Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a empresa BR4 Participações Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio na já referida G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.

O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas e Fernando na aquisição, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.

Mensagem eletrônica apresentada pelo MPF na fl. 46 da representação, sugere a utilização de Jonas e Fernando como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em 28/10/2010, por Roberto Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando Bittar e Meire Santarelli, tem o seguinte conteúdo:

“Conforme solicitado, segue minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o Adalton e a área maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar. Qualquer dúvida, favor retornar.”

Para aquisição das duas áreas, segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente de Jonas Suassuna.

O sítio em Atibaia, após a aquisição, passou a sofrer reformas significativas.

Foram colhidas provas, segundo o MPF, de que essas reformas foram providenciadas e custeadas pelos já referidos José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS, todos envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás.

Foram colhidos depoimentos de testemunhas, como Emerson Cardoso Leite, Rômulo Dinalli da Silva, Adriano Fernandes dos Anjos e Igenes dos Santos Irigaray Neto, que atenderam à solicitação de José Carlos Bumlai para reforma do sítio.

Diante da demora da conclusão da reforma, foram solicitados os serviços da Odebrecht.

Proprietária de estabelecimento na região, Patricia Fabiano Melo Nunes de Paula Alves, declarou ao MPF que vendeu material de construção para o sítio e que recebia em dinheiro em espécie. Igenes dos Santos Irigaray e depois Frederico Barbosa, que se apresentava como engenheiro da Odebrecht, conduziram a reforam do sítilo. Proprietária de outro estabelecimento na região, Abila Aparecida Magalhães Ferreira da Silva prestou depoimento equivalente. Dono de restaurante na região, ouvido como testemunha, também declarou que empregados da Odebrecht, que utilizavam roupas com a logomarca da empresa, também trabalharam na reforma do sítio.

Não foi, porém, dimensionado pelo MPF o custo total da reforma do sítio em Atibaia.

Além da reforma do sítio, também colhidas provas de que a OAS, além de ter adquirido a cozinha para o apartamento 164-A no Condomínio Solaris, também providenciou a aquisição e instalação da cozinha do sítio, o que também foi feito na empresa Kitchens. A esse respeito, além das notas fiscais. transcrevo depoimento de vendedor da Kitchens na época dos fatos, Rodrigo Garcia da Silva:

“[…] QUE é funcionário da empresa Seder desde janeiro de 2015; QUE antes foi funcionário da empresa KITCHENS por aproximadamente 7 anos, tendo deixado a empresa em novembro de 2014; QUE quanto ao pedido 214.066, que tem comocontratante FERNANDO BITTAR; QUE recebeu uma ligação da OAS solicitando que um profissional da KITCHENS fosse até o escritório da empresa na Av. Angélica para discutir um projeto; QUE ao chegar na sede da empresa OAS encontrou-se com uma estagiária, com o sr. ROBERTO MOREIIRA FERREIA e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE foram discutidas questões iniciais da contratação; QUE as medidas foram informadas pelo contratante, com base na planta do imóvel; QUE após a elaboração do projeto o depoente retornou ao escritório da OAS juntamento com o também funcionário da KITCHENS ARTHUR; QUE nesta segunda reunião encontrou-se com a mesma estagiária que havia mantido contato na primeira reunião e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE nesta oportunidade foram definidas questões finais de acabamento e o negócio foi fechado; QUE a última palavra quanto a contratação foi de PAULO GORDILHO; QUE na visão do depoente PAULO GORDILHO era o gerente da obra; QUE retornou à KITCHENS e formalizou o contrato; QUE o contrato foi feito em nome de FERNANDO BITTAR; QUE PAULO GORDILHO foi até a loja da KITCHENS para levar o contrato, já assinado por FERNANDO BITTAR; QUE no pedido de 214.066, de 28/03/2014, reconhece no campo “plantas e acabamentos aprovados” como sendo do contratante, no campo “vendas” a sua e no campo “fiscalização de obras” a de ROGÉRIO, gerente operacional da KITCHENS; QUE os documentos foram levados por PAULO GORDILHO para colheita das assinaturas de FERNANDO BITTAR; QUE as assinaturas não foram colhidas na loja; QUE o valor aproximado da contratação foi entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00; QUE os pagamentos foram feitos em espécie por PAULO GORDILHO na loja da KITCHENS; QUE não teve qualquer contato com FERNANDO BITTAR; QUE houve uma solicitação para que o depoente fosse retirar o valor na sede da OAS, sendo que o pedido não foi aceito; QUE o dinheiro foi levado por PAULO GORDILHO à KITCHENS em uma maleta; QUE o valor foi entregue em uma sala reservada da empresa; QUE a contagem do valor foi feita pela caixa da loja ELIANE, acompanhada do depoente, do gerente da loja, MARO AMARO e de PAULO GORDILHO; QUE foi solicitado por PAULO GORDILHO que o projeto da KITCHENS fosse elaborado com base nas medidas fornecidas, já que no local de instalação dos móveis estava ocorrendo uma obra; QUE o projeto dizia respeito a um imóvel localizado em Atibaia/SP; QUE o pagamento em espécie dizia respeito ao sinal, sendo que o depoente não tem conhecimento de como se deu o restante do pagamento; QUE possivelmente o setor financeiro da fábrica saiba informar; QUE o projeto foi realizado com os produtos de luxo, não sendo, porém, o melhor material da KITCHENS; QUE após a assinatura do contrato manteve contato com PAULO GORDILHO para tratar de questões operacionais por aproximadamente 50, 60 dias após a assinatura do contrato; […] QUE na segunda reunião que teve na sede da empresa OAS foram decidias questões finais de acabamento, sendo que as decisões couberam a PAULO GORDILHO; QUE pelo que foi dito ao depoente por PAULO GORDILHO o destinatário dos serviços prestados seria FERNANDO BITTAR; […] QUE fez um contato com caseiro da obra de ATIBAIA, chamado deMARADONA para agendar dia e hora de entrega; QUE MARADONA ligou para o depoente, no celular; QUE falou com MARADONA umas duas vezes; QUE tinham o celular do depoente, PAULO GORDILHO e PAULA CAMARGO; QUE MARADONA fez menção a obra de Atibaia, para FERNANDO BITTAR ou a OAS; QUE não sabe se outras empresas concorreram com a KITCHENS na formulação dos projetos; QUE na reunião referente a ATIBIAA na OAS, estavam presentes PAULO GORDILHO, PAULA CAMARGO e ARTUHR;”

O teor do depoimento foi confirmado por outros funcionários da Kitchens ouvidos pelo MPF, inclusive de que a OAS teria adquriido tanto a cozinha para o apartamento no Gaurjá como para o sítio em Atibaia (fls. 52-53). O valor da cozinha do sítia seria de cerca de R$ 170.000,00.

O fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência.

Aliás, foi identificada  no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens, de 12 e 13/02/2014 com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-Primeira-Dama (fl. 41 da representação) :

“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que iser.

Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto.

Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.

Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.

Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?

Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.

Paulo Gordilho: Fico no aguardo.

Leo Pinheiro: Ok.”

Oportuno lembrar que José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, é um dos dirigentes da OAS que foi condenado, por este Juízo, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema criminoso da Petrobrás (ação penal 5083376-05.2014.404.7000).

Entre outros elementos que relacionam o ex-Presidente ao sítio em Atibaia encontra-se o número expressivo de vezes em que ele e sua família estiveram no local, o que pode ser constatado mediante o número de viagens ao local do serviço público de proteção ao ex-Presidente (fl. 54 da representação), bem como o fato de parte da mudança do ex-Presidente, após sua saída do Palácio do Planalto, ter sido levada ao local em 01/01/2011.

Agregue-se que a realização das reformas por José Carlos Bumlai e pela Odebrech e a aquisição da cozinha pela OAS não fazem qualquer sentido se os reais proprietário do sítio forem Jonas Suassuna e Fernando Bittar. Admitindo-se, porém, que o proprietário é o ex-Presidente as ações de José Bumlai, da Odebrecht e da OAS passam a ser compreensíveis.

Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a Luis Inácio Lula da Silva é o real proprietário do sítio em Atibaia e que este sofreu reformas significativas, de valor ainda não dimensionado, por ação de José Carlos Bumlai e da Odebrecht, além da OAS ter providenciado a aquisição da cozinha no local.

Informa ainda o MPF que foram colhidas provas de que parte dos bens da mudança do ex-Presidente do Palácio do Planaldo foi armazenada em depósito da empresa Granero (Três Poderes Mudanças e Transportes Ltda.) e que os custos deste armazenamento, de R$ 1.292.210,40, foram arcados pela OAS (fls. 56-57 da representação).

A aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da  Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo.

Em princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

Tais episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex-Presidente.

Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto.

Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza a utilização da interceptação telefônica para a completa apuração dos fatos.

Talvez ela possa melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as empreiteiras e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis.

Não vislumbro no presente momento outro meio para elucidar tais fatos salvo a interceptação ou outros métodos de investigação mais invasivos.

A interceptação deve abranger as entidades controladas pelo ex-Presidente e igualmente seus auxiliares mais próximos. Deve ser deferida igualmente em relação ao caseiro do sítio, não porque ele estaria envolvido nos crimes, mas para buscar esclarecer o real proprietário.

  1. Ante o exposto e ainda com base na Lei nº 9.296/1996, defiro o requerido pelo MPF e determino a interceptação telefônica por 15 dias dos seguintes terminais:

1) de Paulo Okamoto:

(11) 97285-8525;

(11) 2065-7022;

(11) 4416-1966;

(11) 4416-1882;

(11) 4127-6782;

2) do Instituto Lula:

(11) 96384-3690;

(11) 2065-7022;

3) da LILS Palestras:

(11) 3060-3310;

4) de Clara Levin Ant:

(11) 99931-7218;

(11) 3367-8744;

5) de Elcio Pereira Vieira:

11) 96817-6699;

(11) 4416-9150;

(11) 4416-1742;

(11) 4416-3195;

6) Fábio Luis Lula da Silva:

(11) 99973-9606.

Decreto igualmente a quebra de sigilo de dados sobre as ligações telefônicas, inclusive ERBs e ainda os dados cadastrais dos interlocutores, enquanto durar a diligência.

Expeçam-se os ofícios. Consigne-se nos ofícios as solicitações da autoridade policial:

(i) desvio do sinal em tempo real inclusive em situação de roaming;

(ii) encaminhamento por meio eletrônico (e-mail)  dos dados cadastrais dos terminais telefônicos que mantiverem contato com o mesmo;

(iv)  identificação  em tempo  real  dos números contatados nas chamadas originadas e recebidas (binagem);

(v) desvio do sinal de chamadas de rádio em caso de utilização.

Consigne-se ainda nos ofícios que devem ser providenciados os meios necessários para que a autoridade policial, por meio de senha se for o caso, tenha acesso, em tempo real, aos dados das ligações dos terminais interceptados, incluindo a identificação completa dos terminais contatados pelos interceptados, com os dados cadastrais dos assinantes dos terminais contatados, quando disponível na operadora.

Consigne-se nos ofícios que eles serão entregues pela própria autoridade policial encarregada da interceptação e que detalhes deverão ser com ela acertados.

Consigno em vista da Resolução n.º 59/2008/CNJ que fica vedada a interceptação de outros terminais que não os especificados nesta decisão.

Consigno ainda pelo mesmo motivo que os servidores do Judiciário responsáveis pela diligência estão especificados em portaria interna desta Vara.

Após a expedição dos ofícios, entreguem-se os ofícios de interceptação à autoridade policial.

Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 19 de fevereiro de 2016.

 

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001601215v50 e do código CRC fd6c8b94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 19/02/2016 16:01:45

 

 

 

 

DESPACHO/DECISÃO

Autorizei, pela decisão de 19/02/2016 (evento 4), interceptação telefônica de pessoas associadas ao ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Apresenta a autoridade policial novos terminais utilizados pelas referidas pessoas (evento 9), requerendo autorização para interceptação destes. O MPF concordou com a medida, evento 11.

Tratando de novos terminais das pessoas já investigadas, a medida deve ser deferida.

Pleiteia adicionalmente o MPF a interceptação dos terminais de Paulo Gordilho, Jonas Suassuna e Fernando Bittar (evento 12).

Paulo Gordilho é, em cognição sumária, o executivo da OAS responsável pela reforma do triplex e aquisição das cozinhas para o sítio em Atibaia e do triplex.

Jonas Suassuna e Fernando Bittar são, em cognição sumária, as pessoas utilizadas para ocultação do real proprietário do sítio em Atibaia.

Na decisão do evento 4, já expus cumpridamente as provas, em cognição sumária, nesse sentido.

As mesmas razões constantes no evento 4, justificam a ampliação da interceptação para abranger essas pessoas. A medida deve ser deferida.

Ante o exposto, com base no já fundamentado na decisão do evento 4, e ainda com base na Lei nº 9.296/1996, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e determino a interceptação telefônica por 15 dias dos seguintes terminais:

1) do Instituto Lula:

(11) 96481-2034/Claro;

(11) 2915-7022/Telefonica;

(11) 99793-9493/Vivo;

(11) 7285-8525/Nextel;

(11) 97047-2987/TIM;

(11) 7047-2987/Nextel.

2) de Clara Levin Ant:

(11) 99931-7818/Vivo;

3) de Paulo Gordilho:

(71) 8855-8000;

4) de Fernando Bittar:

(11) 7320-3227;

(11) 97320-3227;

(11) 2574-3354;

(11) 4416-9150;

5) de Jonas Suassuna:

(21) 2499-1156;

(21) 2495-1211;

(21) 2226-4792;

(21) 2491-3410.

Valem as idênticas determinações da decisão do evento 4. Expeçam-se ofícios com as mesmas determinações.

Expedidos, entreguem-se à autoridade policial. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2015.

 

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001608386v4 e do código CRC 59f85f5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 20/02/2016 09:40:05

 

 

 

 

 

DESPACHO/DECISÃO

Autorizei, pela decisão de 19/02/2016 (evento 4), interceptação telefônica de pessoas associadas ao ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Apresenta a autoridade policial novo terminal supostamente utilizado pelo próprio ex-Presidente  (evento 19), requerendo autorização para interceptação deste. O MPF concordou com a medida, evento 21.

Considerando o já fundamentado naquela decisão, quanto aos indícios de ocultação de patrimônio e percepção de benefícios subreptícios de empreiteiras envolvidas em crimes de corrupção e lavagem no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, a medida deve ser deferida.

As mesmas razões constantes no evento 4, justificam a ampliação da interceptação para abrangê-lo.

Ante o exposto, com base no já fundamentado na decisão do evento 4, e ainda com base na Lei nº 9.296/1996, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e autorizo a interceptação telefônica por 15 dias do seguinte terminal:

1) do Instituto Lula:

(11) 99801-0718/Vivo, supostamente utilizado por Luis Inácio Lula da Silva.

Valem as idênticas determinações da decisão do evento 4. Expeça-se ofício com as mesmas determinações.

Expedido, entregue-se à autoridade policial. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2015.

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001608402v2 e do código CRC d71e370d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 20/02/2016 12:54:40

 

 

 

 

DESPACHO/DECISÃO

Autorizei, pela decisão de 19/02/2016 (evento 4), interceptação telefônica de pessoas associadas ao ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Apresenta a autoridade policial novos terminais utilizados pela investigada Clara Levin Ant (evento 38), requerendo autorização para interceptação destes.

Tratando de novos terminais de pessoa já investigada, a medida deve ser deferida.

Pleiteia adicionalmente a Polícia Federal a interceptação dos terminais de Paulo Cangussu André, Rogério Aurélio Pimentel e Roberto Teixeira (evento 38).

Paulo Cangassu André é, em cognição sumária, o funcionário do Instituto Lula que teria trocado diversas mensagens com executivos da OAS para tratar de palestras da LILS.

Rogério Aurélio Pimentel, assessor da Presidência da República até 19/02/2011, foi, em cognição sumária, o responsável por cuidar do transporte dos bens do ex-Presidente para o sítio em Atibaia. Teria sido ainda o responsável por acompanhar a reforma do sítio, segundo o engenheiro Frederico Horta.

O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.

Na decisão do evento 4 dos autos 5006617-29.2016.404.7000 já expus cumpridamente as provas, em cognição sumária, existentes contra tais investigados.

As mesmas razões ali constantes justificam a ampliação da interceptação para abranger essas pessoas. A medida deve ser deferida.

Ante o exposto, com base no já fundamentado na decisão do evento 4, e ainda com base na Lei nº 9.296/1996, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e determino a interceptação telefônica por 15 dias dos seguintes terminais:

1) de Clara Levin Ant:

– 11 – 96616-1819/Claro;

– 11 – 3667-8744/Telefônica;

2) de Paulo Cangusu André:

– 11 – 99828-3553/Vivo;

3) de Rogério Aurelio Pimentel:

– 11 – 98332-9613/Tim;

– 11 – 2386-2556/Embratel;

4) de Roberto Teixeira:

– 11 – 98144-7777/Vivo.

Valem as idênticas determinações da decisão do evento 4. Expeçam-se ofícios com as mesmas determinações.

Consigne-se no ofício que poderá a autoridade policial solicitar à operadora os dados cadastrais a partir de consulta por CPF identificado como titular de terminal contatado, caso disponível na operadora.

Expedidos, entreguem-se à autoridade policial. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2016.

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001636758v7 e do código CRC 6a94396d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 26/02/2016 16:19:31

 

 

 

 

DESPACHO/DECISÃO

Autorizei, pela decisão de 19/02/2016 (evento 4), interceptação telefônica de pessoas associadas ao ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Requer o MPF a interceptação telefônica do terminal 11 95756-0296, que seria titularizado por Elcio Pereira Vieira, caseiro do sítio de Atibaia.

Conforme decisão do evento 4 dos autos 5006617-29.2016.404.7000, há fundada suspeita de que o sítio de Atibaia pertença de fato ao ex-Presidente, tendo sido utilizadas pessoas interpostas para ocultar e dissimular a titularidade do patrimônio.

A interceptação requerida poderá trazer mais provas a respeito do domínio de fato do ex-Presidente sobre a referida propriedade, ainda que talvez o próprio caseiro não esteja pessoalmente envolvido em práticas criminosas.

Além disso, com buscas já autorizadas na propriedade, a medida poderá facilitar a sua implementação, garantindo maior segurança à equipe policial encarregada.

As mesmas razões ali constantes justificam a ampliação da interceptação para abranger essas pessoas. A medida deve ser deferida.

Ante o exposto, com base no já fundamentado na decisão do evento 4, e ainda com base na Lei nº 9.296/1996, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e determino a interceptação telefônica por 15 dias do terminal 11 95756-0296, de Elcio Pereira Vieira.

Valem as idênticas determinações da decisão do evento 4. Expeça-se ofício com as mesmas determinações.

Consigne-se no ofício que poderá a autoridade policial solicitar à operadora os dados cadastrais a partir de consulta por CPF identificado como titular de terminal contatado, caso disponível na operadora.

Expedidos, entreguem-se à autoridade policial. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.