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Desembargador do Rio concede indenização para ele mesmo

Magistrado afirmou em documento que não há conflito de interesse

Por Ernesto Neves Atualizado em 13 dez 2016, 15h16 - Publicado em 12 dez 2016, 15h48

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o desembargador Poul Erick Dyrlund concedeu uma indenização para…ele mesmo. Assinado em janeiro deste ano, o documento prevê que o magistrado seja indenizado por 60 dias de férias não tiradas.

Dyrlund também diz que não há conflito de interesse no pedido de liberação da verba, já que o havia feito também para outros desembargadores na mesma situação.

 

Nota de esclarecimento sobre notícia publicada no Radar On-Line, Veja.com, 12/12/2016

          A respeito da nota intitulada “Desembargador do Rio concede indenização para ele mesmo”, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) presta ao público esclarecimentos importantes, que se mostram necessários, em razão das repercussões da notícia já veiculadas.

O primeiro ponto a ser destacado é de que o reconhecimento do direito à indenização não ocorreu em decisão judicial. Na verdade, a questão foi tratada em processo administrativo e, portanto, somente o presidente da Corte, sendo o único e exclusivo ordenador de despesas do Tribunal,  pode apreciar esse tipo de questão. Dito de outra forma, se o presidente do TRF2 não puder decidir sobre requerimento em que o beneficiário será ele mesmo, ele – o presidente do Tribunal – será o único dentre os magistrados a não poder requerer um direito que é devido a todos, igualmente.

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Outro esclarecimento necessário é que o pedido de indenização por férias não gozadas se fundamenta nas Resoluções nº 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 130, de 2010, do Conselho da Justiça Federal (CJF). A primeira norma (artigo 1º) e a segunda (Capítulo IV, artigo 16) estabelecem que é devida aos magistrados a indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Foi o que ocorreu no caso do presidente do TRF2 que, justamente por estar cumprindo mandato no cargo no biênio 2015/2017, não pode se ausentar do serviço para gozar as férias estabelecidas pela lei. Aqui vale lembrar que, o artigo 66 da Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) determina que os magistrados têm férias anuais de sessenta dias. Descumprir a lei não é uma opção facultada a juiz algum, muito menos ao gestor de uma instituição da Administração Pública.

 

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