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TCU: o julgamento sobre segurança armada que pode redefinir licitações

Apesar de problemas na execução de serviço, empresa conseguiu recomendação para um novo trabalho de R$ 32 milhões. Tribunal decidirá o caso

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 18 out 2021, 14h16

O Tribunal de Contas da União julgará na próxima quarta-feira, 20, se a empresa Interfort Segurança de Valores Ltda pode assumir um contrato de R$ 32,8 milhões para prestar serviços de “vigilância ostensiva armada” em todas as instalações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) no Estado da Bahia.

Para ganhar a licitação da Chesf, a Interfort apresentou uma recomendação de um ex-cliente, a Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Mas o serviço prestado à universidade foi alvo do próprio TCU, em 2018. Na ocasião, o tribunal concluiu que houve “diversas irregularidades na prestação dos serviços objeto do Contrato UFPB/PU 12/2017”.

Entre os problemas, o TCU elencou que os serviços de vigilância armada estavam sendo prestados até mesmo sem armamentos, coletes balísticos e outros equipamentos essenciais.

Uma das concorrentes no edital da Chesf, a AVI, tem pedido que o TCU declare a Interfort inidônea por usar um atestado com conteúdo falso. Os advogados da AVI citam a jurisprudência do TCU e a lei 8.443/1992 como base para o pedido.

A área técnica do tribunal afirmou ser “irrefutável o fato de que a informação expressa no combatido atestado não condiz com a realidade” e alertou que a emissão do atestado pode “caracterizar a hipótese de falsidade ideológica, crime previsto no art. 299 do Código Penal”.

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A área técnica do TCU não ouviu o servidor que emitiu o atestado. Mas registrou que a “UFPB quedou-se silente” sobre os motivos pelos quais o atestado foi emitido. Os técnicos do TCU também afirmaram que “não restou indubitável ter havido má-fé dos envolvidos” e propuseram o arquivamento do caso, sem a aplicação de qualquer penalidade.

O caso é representativo porque pode gerar uma virada na jurisprudência do TCU. Há mais de dez anos, o Tribunal vem decidindo que o uso de atestado com conteúdo falso em licitação configura “ilícito formal ou de mera conduta”, ou seja, que basta o uso do documento para a empresa ser declarada inidônea.

Por ordem do relator do processo, ministro Benjamin Zymler, o caso será julgado em plenário. Até agora, o Ministério Público junto ao TCU não se pronunciou.

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