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STJ determina que TRF-3 julgue delegados acusados de mortes na ditadura

Com isso, volta a ser analisada a ação movida pelo MPF por práticas de tortura e homicídio de pessoas como o jornalista Vladimir Herzog

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 6 out 2020, 13h47 - Publicado em 6 out 2020, 13h25

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) volte a analisar a ação civil pública contra os três delegados, acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas contrárias à ditadura, entre elas, o jornalista Vladimir Herzog, preso e morto em 1975. Os três faziam parte do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), símbolo de repressão durante o regime. A decisão pode evitar que os três sejam beneficiados pela Lei de Anistia.

Ao determinar o novo julgamento, o STJ reformou o acórdão do TRF-3 que compreendeu ter havido a prescrição de alguns dos pedidos do MPF e aplicou a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo. Entre eles, a indenização de familiares das vítimas, a cassação das aposentadorias ou a perda dos cargos públicos que possam exercer. Além disso, o MPF pede que os três delegados sejam impedidos de assumir qualquer nova função pública.

O Ministério Público pediu ainda a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, e do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira, além do fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

Lei inaplicável

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O relator do recurso do MPF, ministro Og Fernandes, apontou precedente do STJ no sentido de que a Lei de Anistia não incide sobre as causas civis, de forma que o Judiciário não poderia estender a sua aplicação para alcançar hipótese não prevista pelo legislador.

O relator também lembrou que, nos termos da Súmula 624, é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia Política. “Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos, que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado”, afirmou.

Além disso, Og Fernandes destacou que a Lei da Ação Civil Pública fixa expressamente que essa via processual pode ser utilizada para obter a reparação de danos. Segundo o ministro, a obrigação de pedido de desculpas também encontra amparo na legislação, diante dos princípios da reparação integral do dano e da tutela específica.

“Quanto à pretensão de fornecimento dos dados de servidores que prestaram serviços ao DOI-Codi, tampouco se mostra inviabilizada pela Lei de Anistia. Trata-se de registros públicos, de caráter funcional, cujo acesso é assegurado à sociedade, inclusive por via administrativa, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)”, disse o ministro em seu voto.

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Crimes imprescritíveis

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que entendeu o TRF-3, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que são imprescritíveis as ações civis fundamentadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar, independentemente do que tenha entendido a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do que estabeleçam os tratados internacionais de que o Brasil é parte.

Em relação à cassação de aposentadoria, Og Fernandes considerou descabido que o acórdão do TRF-3 tenha invocado a Lei de Improbidade Administrativa – norma não suscitada pelo MPF –ؘpara negar o pedido pela impossibilidade de retroação e, dessa forma, deixar de discutir a incidência das normas estatutárias efetivamente apontadas pelo autor da ação. “Portanto, não há nenhum óbice apriorístico quanto às pretensões da parte autora. Assim, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento da instrução”, concluiu o ministro.

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