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Blog do economista Maílson da Nóbrega: política, economia e história
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Bolsonaro volta a errar sobre poderes dos estados

A cobrança do ICMS é feita com base na Constituição e nas leis. Medidas restritivas podem reduzir e não aumentar preços do mercado de bens e serviços

Por Maílson da Nóbrega 19 jul 2021, 17h15

Em encontro com apoiadores no cercadinho do Palácio da Alvorada, o presidente Jair Bolsonaro criticou novamente a autonomia de governadores estaduais para definir o ICMS sobre combustíveis. Além disso, assinalou que a elevação dos preços de arroz, feijão e gás de cozinha decorre de medidas restritivas que as unidades federativas teriam adotado para conter a disseminação da Covid-19. Bolsonaro mencionou emenda constitucional de 2001, a qual prevê que o ICMS seja cobrado “de forma única e nominal para cada combustível” e não em percentuais, como vem sendo feito. Tudo errado.

A autonomia estadual para definir regimes, bases de cálculo e formas de incidência do ICMS foi estabelecida pela Constituição de 1988, no que representou uma conquista dos estados. Antes, as alíquotas eram estabelecidas pelo Senado por proposta do Poder Executivo. Hoje, cabe ao Senado fixar apenas a alíquota interna máxima e as alíquotas interestaduais. 

De acordo com o inciso X, alínea b, do artigo 155 da Constituição, o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”. Nesse caso, não haverá isenção, pois o imposto será recolhido no estado de destino do produto. A emenda a que se referiu Bolsonaro diz que cabe à lei complementar “definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade”. Nessa hipótese, não se aplica a regra de não incidência nas operações interestaduais. Sucede que o fato de o ICMS ser recolhido uma só vez não impede que seu valor seja fixado em porcentuais. 

A elevação dos preços de produtos de alimentação e de gás de cozinha nada tem a ver com medidas restritivas justificadas pelo objetivo de conter a disseminação da Covid-19. Ela decorre de situações ligadas à oferta desses produtos, principalmente nos mercados internacionais de commodities. A rigor, tais medidas – que reduzem a demanda – poderiam contribuir para redução e não para aumento de preços.

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