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A injustificável sucumbência para advogados públicos

Não parece razoável que advogados públicos tenham remuneração muito mais benéfica do que a de juízes e outros profissionais de qualificação semelhante

Por Maílson da Nóbrega Atualizado em 14 jan 2019, 17h33 - Publicado em 14 jan 2019, 10h51

Uma boa notícia deixou de merecer destaque na imprensa: a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ação argui a inconstitucionalidade do pagamento de sucumbência a advogados públicos: advogados da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.

O assunto foi hoje levantado em editorial do jornal O Estado de São Paulo. Sucumbência é custo de quem perde uma ação judicial. No setor privado, os advogados da parte vencedora fazem jus a uma parcela do montante por ela recebido. Nunca fez sentido, aqui ou no resto do mundo, dar o mesmo benefício para os advogados públicos.

A sucumbência em casos nos quais o Estado seja parte deve pertencer integralmente ao governo.

Acontece que o novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015, prevê que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Essa regra deve ter nascido provavelmente da ação desses advogados no Congresso. A corporação conseguiu, em seguida, que a Lei 13.327, de 2016, estabelecesse que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente” aos advogados públicos aqui mencionados.

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Ora, os advogados públicos são remunerados para defender os interesses do Estado. Ao serem beneficiados pelo incrível privilégio da receber honorários de sucumbência, viraram uma categoria ímpar no setor público, inclusive por que podem ganhar mais do que um ministro do STF, contornando, assim, o teto de remuneração estabelecido pela Constituição.

O Estadão destacou, apropriadamente, um dos argumentos usados pelo PGR na sua ação. Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, “os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos, nem qualquer outro encargo. É a Administração Pública que arca com todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”. Não é assim no caso de advogados privados, que na defesa dos interesses de seus clientes arcam com esses e outros encargos, entre os quais os salários de secretárias e do pessoal administrativo, que no governo são pagos pelo Tesouro.

Espera-se que o STF acolha a ação ajuizada pela PGR, que significará relevante medida moralizadora. Os advogados públicos constituem um grupo bem preparado, que presta bons serviços ao país. Não precisam ser remunerados de forma muito mais benéfica do que a de juízes e outros servidores públicos de qualificação semelhante.

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