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‘Jurista’ de Dilma defendeu ‘uso de provas obtidas por meio ilícito’ na época de FHC

Moral petista: contra adversário, vale grampo ilegal; contra aliado, não vale nem escuta legal

Por Felipe Moura Brasil Atualizado em 30 jul 2020, 23h11 - Publicado em 23 mar 2016, 14h05

Celso Dilma

Celso Antônio Bandeira de Mello é um dos “juristas” que, mesmo tendo pedido o impeachment de Fernando Henrique Cardoso em 2001, estiveram no Planalto na terça-feira em evento contra o impeachment de Dilma Rousseff. Os outros são Dalmo Dallari e Fábio Comparato.*

Celso Bandeira, no entanto, tem um esqueleto ainda maior em seu armário vermelho.

Embora ataque Sergio Moro como “um juiz vingador de televisão” após a revelação da gravação da conversa de Lula e Dilma feita mediante autorização judicial, o professor emérito de Direito Administrativo da PUC-SP defendeu, na época de FHC, até mesmo o “uso de provas obtidas por meio ilícito” contra qualquer pessoa que exerce função pública.

No artigo “FHC e as gravações clandestinas”, publicado na Folha de S. Paulo em 7 de junho de 1999, o atual “jurista” de Dilma argumentava que o espírito da regra que proíbe o referido uso “é proteger direitos individuais, não oferecer resguardo para o sigilo – que não há – no exercício de funções” daquela natureza.

Celso

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Dilma, independentemente de ter ou não cometido o crime de obstrução da Justiça, obviamente exercia uma função pública ao oferecer a Lula um termo de posse como ministro da Casa Civil, de modo que, na visão do Celso Bandeira de 1999, não há sigilo algum a ser resguardado.

A tese do “jurista” (sempre entre aspas) era a seguinte: “o artigo em questão não existe e nunca existirá, em país civilizado algum, para oferecer salvo-conduto acobertador de comportamentos ilegais na condução de assuntos públicos por definição e não protegidos pelo direito à intimidade, cuja existência tornaria inválidas gravações clandestinas.”

Celso Bandeira negava, portanto, para a condução de assuntos públicos, o direito à intimidade previsto no art. 5º da Constituição e hoje evocado por Dilma e seus juristas para atacar Sergio Moro.

De quebra, enfatizava que ele não poderia servir de salvo-conduto para comportamentos ilegais.

Dado o fortíssimo indício (eu diria flagrante) de que Dilma teve um comportamento ilegal ao enviar um termo de posse a um investigado para garantir-lhe o foro privilegiado de antemão e evitar sua prisão iminente, a conversa não poderia mesmo ser acobertada.

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Celso Bandeira, citando exemplos de crimes de responsabilidade de autoridades públicas, ainda questionava:

“Diria alguém que seria inadmissível o uso de tais provas, por força do art. 5º, inciso LV? Diria alguém, em juízo perfeito, que elas deveriam ser mantidas nos respectivos cargos pela impossibilidade de uso das provas em questão?”

Em juízo perfeito, não. Mas Dilma e sua tropa jurídica, que inclui o Celso Bandeira de 2016, dizem, sim.

Na prática, o “jurista” de Dilma escancara a moral petista: contra adversário político, vale até grampo ilegal; contra aliados, não vale nem escuta legal. É o “nós” contra “eles”. Aos amigos, tudo, aos inimigos a lei.

Sustentar visões opostas para alvos distintos e ainda apresentá-las, nos dois momentos, com afetações de neutralidade e imparcialidade – estando errado em ambos os casos – nada mais é do que o cúmulo da vigarice.

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Segue o artigo completo:

“FHC e as gravações clandestinas”
Folha de S. Paulo, 07 de junho de 1999

“Há uma diferença essencial entre a pessoa física que exerce função pública e sua posição enquanto exercente dela. A ausência de intimidade características desta última se reflete até sobre seu ocupante. Por isso a lei exige dos titulares de cargo político declaração pública de bens. Não poderia fazê-lo em relação a generalidade dos cidadãos, sob pena de ferir o direito constitucional à intimidade, assegurado no art. 5º. É por isso que não cabe invocar a proibição do uso de provas obtidas por meio ilícito em casos dessa ordem.  Aliás, a evidência de tal conclusão se demonstra mediante um fantasioso exemplo.

Suponha-se que, por fitas, e imagens clandestinamente obtidas por alguém, fosse comprovado que um presidente ou um ministro de Estado recebiam suborno para auxiliar país estrangeiro a guerrear contra o Brasil ou que passavam segredos militares a espiões estrangeiros. Tais comportamentos são previstos na lei que define os crimes de responsabilidade dessas autoridades. Diria alguém que seria inadmissível o uso de tais provas, por força do art. 5º, inciso LV? Diria alguém, em juízo perfeito, que elas deveriam ser mantidas nos respectivos cargos pela impossibilidade de uso das provas em questão?

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Por certo, qualquer pessoa, com ou sem formação jurídica, aquiesceria na válida possibilidade de usá-Ias para defenestrar o traidor. Seria intuitiva tal conclusão. Para afastar a incidência do dispositivo constitucional referido, nem seria o caso de invocar a suma relevância da matéria – que está colocada, sem nenhum realce peculiar, ao lado de todas as outras figuras de crime de responsabilidade. Basta atentar para o espírito da regra que proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos, recordando que sua razão é proteger direitos individuais, não oferecer resguardo para o sigilo – que não há – no exercício de funções públicas.

Em suma: o artigo em questão não existe e nunca existirá, em país civilizado algum, para oferecer salvo-conduto acobertador de comportamentos ilegais na condução de assuntos públicos por definição e não protegidos pelo direito à intimidade, cuja existência tornaria inválidas gravações clandestinas.”

******

* Atualização: Este blog havia publicado inicialmente que Paulo Bonavides também estava no evento do Palácio contra o impeachment. A informação havia sido dada pelo Estadão e fora utilizada apenas de passagem neste post em que ele, obviamente, não era o foco.

Paulo pediu a retificação, conforme nota que segue:

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Peço que retifique a falsa notícia veiculada na coluna de Felipe Moura Brasil, em 23 de março corrente, de que estive no dia anterior no Palácio do Planalto manifestando apoio como jurista à campanha contra o “impeachment” da Presidente da República.

Em nenhuma ocasião fiz declaração pública sobre o assunto, mas entendo que a matéria consta da Constituição e que a solução da crise deve ocorrer com absoluto respeito e observância das normas constitucionais.

Completando o presente desmentido, informo que no dia 22 de março, data do encontro de juristas no Palácio do Planalto, eu me achava no município de São João do Sabugi, no alto sertão do Rio Grande do Norte, de onde acabo de regressar e tomar conhecimento da divulgação de meu nome num evento de que não participei, e que a notícia estampada não corresponde,portanto, à verdade.

Fortaleza, em 31 de março de 2016.

Paulo Bonavides

Felipe Moura Brasil ⎯ https://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil

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