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Os melhores/piores momentos do voto de Gilmar Mendes que absolveu Antonio Palocci

PETIÇÃO 3.898-3 DISTRITO FEDERAL Voto do relator Gilmar Mendes 1) Na sessão do Supremo Tribunal Federal que rejeitou a denúncia contra Antonio Palocci, pessou decisivamente o voto do relator Gilmar Mendes. A análise exaustiva e pormenorizada dos autos permite concluir que não há elementos mínimos que apontem para a iniciativa do então Ministro da Fazenda […]

Por Augusto Nunes Atualizado em 31 jul 2020, 11h49 - Publicado em 30 Maio 2011, 16h45

(Foto: Folhapress)

PETIÇÃO 3.898-3 DISTRITO FEDERAL

Voto do relator Gilmar Mendes

1)
Na sessão do Supremo Tribunal Federal que rejeitou a denúncia contra Antonio Palocci, pessou decisivamente o voto do relator Gilmar Mendes.

A análise exaustiva e pormenorizada dos autos permite concluir que não há elementos mínimos que apontem para a iniciativa do então Ministro da Fazenda e, menos ainda, que indiquem uma ordem proveniente dele para consulta, emissão e entrega de extratos da conta poupança de Francenildo dos Santos Costa.

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O convencimento do órgão ministerial quanto à participação do então Ministro da Fazenda na obtenção dos extratos esteve baseado na conjugação dos seguintes elementos indiciários:

a) na tarde do dia 16 (data da emissão dos extratos), ANTONIO PALOCCI FILHO E JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO encontraram-se em reunião no Palácio do Planalto;

b) o contato telefônico entre os mesmos denunciados, após a emissão dos extratos;

c) o deslocamento de MATTOSO à residência de PALOCCI, no mesmo dia, em torno das 23 horas, para entrega dos respectivos documentos;

d) as impressões do motorista de JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO acerca do seu estado de ânimo, no dia 16, após a reunião no Palácio do Planalto;

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e) o Ministro da Fazenda, à época, seria o maior beneficiário, acaso o depoimento de Francenildo, prestado à CPI dos Bingos e contrário aos seus interesses, fosse desacreditado, com a demonstração de que teria sido motivado por pagamento ao depoente;

f) ANTÔNIO PALOCCI FILHO recebeu os extratos em sua casa, quando lá também se encontrava o assessor de imprensa do Ministério da Fazenda e denunciado MARCELO NETTO;

g) a Revista Época encaminhou ao inquérito cópia dos extratos que recebera e nesta há o registro da máquina, do usuário e do momento em que foram emitidos (…)

2)
Voltando-se para os elementos colhidos na fase investigatória, constata-se que ocorreu uma reunião no Palácio do Planalto, no dia 16 de março de 2006, no final da tarde, em torno de 19 horas.

Segundo a prova obtida durante a investigação, JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO participava de pelo menos duas reuniões por semana no Palácio do Planalto. Tratava-se, portanto, de uma reunião de rotina entre o Ministro da Fazenda, os presidentes de bancos estatais – (entre eles o da CAIXA –, o Presidente da República e a Ministra-Chefe da Casa Civil.

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O encontro entre os denunciados, nessas circunstâncias, não era apenas uma oportunidade para uma conversa específica entre os denunciados MATTOSO e PALOCCI, como concluiu apressadamente o MPF; era algo mais corriqueiro que isso, não se podendo simplesmente presumir que a reunião tivesse o propósito de tratar de qualquer assunto ligado ao depoimento de FRANCENILDO à CPI dos Bingos.

Ainda que se possa presumir que os denunciados tenham se dirigido um ao outro durante a reunião, o que seria o esperado em encontros de trabalho dessa natureza, nenhum elemento indica que conversaram reservadamente, nesta reunião, sobre o assunto dos autos, de forma a se extrair daí a possível ordem de PALOCCI a MATTOSO para a emissão dos extratos. Ademais, o depoimento de ambos foi no sentido de que não conversaram. MATTOSO teria chegado após o início da reunião e saído antes do seu término. Nenhum outro depoimento revelou fato diverso.

A ligação telefônica entre os dois denunciados, na mesma noite, após o horário da emissão dos extratos, também não permite inferir que houve prévia ordem para a extração e a entrega. O telefonema é admitido pelos denunciados, inclusive o teor da conversa, na qual acertaram que MATTOSO iria à residência de PALOCCI ainda naquela noite.

O encontro na residência também é admitido por ambos, bem como a entrega dos extratos por MATTOSO a PALOCCI. Esse fato, porém, não indica que houve prévia determinação ou instigação para a emissão dos documentos, mas apenas que PALOCCI teve acesso a eles e que foi conivente com o então Presidente da Caixa, ao receber dele indevidamente documentos sigilosos, sem tomar providências quanto à quebra do sigilo. Seu comportamento, sob o aspecto da probidade, pode até ser questionado, mas não configura, a meu ver, participação no crime (…)

3)
Por fim, a circunstância de ser o denunciado ANTONIO PALOCCI FILHO o maior beneficiário no descrédito do depoimento de Francenildo à CPI dos Bingos, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique ação antijurídica e culpável do então Ministro da Fazenda voltada à quebra do sigilo do caseiro, não pode conduzir à sua responsabilização penal (…)

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4)
O comparecimento do denunciado JORGE MATTOSO à residência do então Ministro da Fazenda, na noite em que obtido o extrato da conta de poupança de Francenildo, nada mais prova que a ansiedade do primeiro em apresentar ao segundo o resultado de sua pesquisa, muito provavelmente motivado por ter encontrado elementos capazes, no seu juízo particular, de desacreditar o depoimento do caseiro à CPI dos Bingos. Não há, porém, indicativo de que um concerto anterior para a emissão dos extratos e para a divulgação à imprensa no dia seguinte tenha ocorrido. Portanto, não há como presumir que a divulgação à imprensa decorreria da obtenção e entrega dos extratos; entre a disposição de revelar os dados ao Ministro da Fazenda e a divulgação à imprensa há uma distância que os elementos de prova colhidos não contribuem para reduzir (…)

5)
Portanto, embora devidamente caracterizado o fato delituoso, não restando dúvidas de que indevidamente o sigilo bancário de Francenildo dos Santos Costa foi quebrado e sua movimentação bancária trazida a público, não há base empírica quanto à alegada autoria mediata do crime, imputada a ANTÔNIO PALOCCI FILHO sob a forma de intrusão, nem quanto ao suposto liame entre as condutas dos três denunciados, estabelecido pelo órgão acusatório para o fim criminoso da revelação, o que afasta a justa causa para o recebimento da denúncia em face de ANTÔNIO PALOCCI FILHO e, consequentemente, em face de MARCELO AMORIM NETTO, não se podendo dizer o mesmo quanto ao denunciado JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO (…)

6)
Conclusão
Não havendo elementos mínimos a confortar o trânsito da denúncia e a instauração da ação penal, impõe-se a rejeição da peça acusatória em face do denunciado ANTÔNIO PALOCCI FILHO.

O mesmo raciocínio adotado quanto ao denunciado ANTÔNIO PALOCCI FILHO aplica-se ao denunciado MARCELO NETTO, cuja suposta conduta de participar da revelação à imprensa dos dados está no desdobramento das ilações feitas em relação ao primeiro.

Como ANTÔNIO PALOCCI FILHO, MARCELO AMORIM NETTO não pode ser sujeito ativo da espécie de delito de que aqui se cogita, que, na modalidade de revelar, é crime próprio. Não há indícios mínimos de que tenha participado da ação própria ou de seu desígnio (a revelação ilegítima dos dados bancários por quem os detinha legitimamente), de forma que a esse denunciado deve ser estendido o decreto de rejeição da denúncia.

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A lei, a par de não assegurar ao Ministro da Fazenda e ao seu assessor de imprensa o acesso aos dados sigilosos, não os obriga ao sigilo e, sim, àqueles que manipulam, por atribuição funcional, as informações sobre a movimentação bancária.

Quanto ao denunciado JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, sua conduta não se insere necessariamente no mesmo raciocínio, já que estava autorizado a buscar os dados, mas não a divulgá-los a terceiros, tendo entregado, como ele próprio afirma, os extratos ao então Ministro da Fazenda, revelando o seu conteúdo sigiloso. Quanto a este, portanto, tenho como presentes os elementos necessários ao recebimento da denúncia.

Mesmo em se tratando de denunciado sem prerrogativa de foro, considerando que sua conduta não poderia ser examinada separadamente da conduta de ANTÔNIO PALOCCI FILHO, por estar com ela absolutamente imbricada, concluo que compete a esta Corte, no desdobramento lógico da decisão quanto ao primeiro, concluir pela viabilidade da denúncia em relação a JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, ainda que o feito, doravante, venha a tramitar perante o primeiro grau de jurisdição.

Por fim, não posso deixar de reiterar que os fatos são extremamente graves e consubstanciam situação absolutamente censurável, não apenas do ponto de vista penal, mas também, e principalmente, sob o aspecto da probidade. O sigilo bancário, e, dessa forma, a privacidade de um cidadão brasileiro, foram violados e expostos a toda população pelos meios de comunicação. A evidente gravidade dos fatos, assim como o clamor público, porém, não podem fundamentar a instauração de ação penal em contrariedade aos princípios fundamentais do processo penal, sobre os quais se apóia o Estado de Direito e cuja conquista tanto custou à humanidade. A possibilidade de responsabilização criminal passa pela identificação, nesta etapa, de justa causa para a ação penal, o que apenas se caracteriza em face de um dos denunciados.

Por todo o exposto, concluo meu voto por rejeitar a denúncia quanto aos denunciados ANTÔNIO PALOCCI FILHO E MARCELO AMORIM NETTO, acolhendo-a em relação ao denunciado JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO. Nesses termos, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da ação penal, inclusive quanto à eventual suspensão condicional do processo.

É como voto.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes na íntegra

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