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O voto de Ana Arraes no Tribunal de Contas da União é a manobra mais recente do serviço de socorro aos mensaleiros

As observações do Otavio, titular absoluto do timaço de comentaristas, permitem enxergar com nitidez a operação de socorro aos mensaleiros concluída pelo voto de Ana Arraes, ministra do Tribunal de Contas da União e, sobretudo, mãe do governador pernambucano Eduardo Campos. Confiram, amigos. Vou comentar a manobra malandra no Direto ao Ponto. (AN) Depois de […]

Por Augusto Nunes Atualizado em 31 jul 2020, 08h20 - Publicado em 21 jul 2012, 22h05

As observações do Otavio, titular absoluto do timaço de comentaristas, permitem enxergar com nitidez a operação de socorro aos mensaleiros concluída pelo voto de Ana Arraes, ministra do Tribunal de Contas da União e, sobretudo, mãe do governador pernambucano Eduardo Campos. Confiram, amigos. Vou comentar a manobra malandra no Direto ao Ponto. (AN)

Depois de sete longos anos, a ministra-relatora Ana Arraes, do Tribunal de Contas da União, concluiu a análise da tomada de contas especial que envolvia os contratos da agência de publicidade DNA Propaganda, de Marcos Valério, com o Banco do Brasil.

Transcrevo trechos da Nota de Esclarecimento do TCU, divulgada ontem:

“A tomada de contas especial, que trata do tema, foi instaurada em 2005 em razão da verificação de que a agência de publicidade DNA Propaganda Ltda. apropriava-se de descontos obtidos junto a fornecedores e veículos de comunicação. O TCU entendeu, à época, que poderia haver violação ao contrato, que determinava o repasse desses descontos ao Banco do Brasil S/A.

Contudo, com a edição da Lei n.º 12.232/2010 (art. 19), os valores correspondentes a esses descontos – conhecidos como bônus de volume – passaram a ser legalmente receita das agências de publicidade.

Essa questão foi detidamente analisada no Acórdão nº 638/2012 – Plenário. Decidiu-se pelo respeito à Lei nº 12.232/2010, que, em seu art. 20, determinou que essa norma fosse aplicada aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de publicação dessa lei.

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Do exposto, o Acórdão nº 1.716/2012 meramente reproduziu entendimento anterior do TCU que aplicou disposição explícita de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Vamos desenhar:

A prestação de contas encaminhada pelo Banco do Brasil ao TCU em 2005 comprovou que a “agência” de Marcos Valério se apropriava de receitas que, legal e contratualmente, pertenciam ao Banco do Brasil, uma sociedade anônima de capital aberto, da qual o Governo Federal é acionista controlador. Desnecessário lembrar que esses recursos abasteciam o PT e seus aliados, no roubo de recursos públicos chamado de “mensalão”.

Em 17 de setembro de 2007, a tramitação dessa prestação de contas no TCU foi “sobrestada”. Sobrestar, como se sabe, é o jurídico utilizado quando se quer (des)informar que um processo foi colocado na gaveta, esperando ansiosamente por eventos subsequentes.

Em 29 de abril de 2010, foi publicada a Lei 12.232, tratando da contratação de publicidade pela administração pública, que embutia um escândalo disfarçado de artigo 20. O contrabando estendeu a aplicação da lei “às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação.”

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Quem foi o autor desse crime contra a Administração Pública em forma de Lei? Bingo! Ele mesmo: José Eduardo Cardozo, hoje ministro da Justiça. Então deputado federal do PT paulista, Cardozo valeu-se do Projeto de Lei 197, apresentado em 2 de outubro de 2009, para pavimentar o caminho que levaria o TCU a aniquilar em 2012 um processo que se arrastava desde 2005 ─ com base numa lei sancionada em 2010. Não custa ressaltar aqui a velocidade olímpica do Congresso e do presidente Lula, que transformaram um projeto em lei no prazo recorde de 210 dias.

Dois detalhes: José Eduardo Cardozo foi premiado com o Ministério da Justiça em 1º de janeiro de 2011 e Ana Arraes tornou-se ministra do TCU em 30 de setembro de 2011.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Neste caso, todos os envolvidos demonstraram bastante eficiência na trama concebida para resolver de forma imoral uma questão pessoal relativa à publicidade, dando-lhe um verniz de legalidade. É o jeito petista de ler a Constituição.

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