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Ministro rejeita ação do PT por trabalho externo de mensaleiros

Marco Aurélio Mello disse que partido utilizou instrumento jurídico inadequado

Por Laryssa Borges Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 27 Maio 2014, 17h13

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira, sem análise de mérito, recurso no qual o PT pede a revisão da interpretação da Lei de Execução Penal para garantir que condenados no mensalão possam, desde já, ser beneficiados com o trabalho externo. A iniciativa do PT de recorrer a mais alta Corte do país ocorreu após o relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, ter revogado o trabalho de condenados como o ex-deputado federal Valdemar Costa Neto e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e de ter negado pedido para que o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu pudesse trabalhar em um escritório de advocacia enquanto cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília. O partido usou um instrumento jurídico inadequado, uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ao fazer o pedido, por isso, o mérito da ação sequer foi analisado.

De acordo com a Lei de Execução Penal, a autorização para o trabalho externo depende do cumprimento prévio de um sexto da pena imposta pela Justiça, situação que, segundo o ministro Joaquim Barbosa, impediria que todos os mensaleiros tivessem, de imediato, o direito de trabalhar fora do presídio.

“Ausente o pressuposto objetivo para a concessão do benefício (não cumprimento de 1/6 da pena) e por ser absolutamente contrários aos fins da pena aplicada (…) indefiro o pedido”, justificou Barbosa, por exemplo, na decisão que barrou o trabalho externo de José Dirceu. Em sua decisão, o magistrado contesta ainda a interpretação frequente do STJ de que o cumprimento de um sexto da pena não seria necessário e afirma que as decisões daquele tribunal “violam frontalmente o disposto no artigo 37 da Lei de Execução Penal”.

“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs [Vara de Execuções Penais] e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido. Noutras palavras, ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável”, afirmou Barbosa.

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Apesar da decisão do ministro Joaquim Barbosa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente da comprovação deste prazo nos casos de condenados em regime semiaberto, como Dirceu, Delúbio e Costa Neto. Para o PT, deveria ser considerada a opinião do STF e “afastada a aplicação do requisito objetivo prévio de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por apenados em fase de regime semiaberto” para que condenados pudessem ter direito mais rápido à ressocialização e “a reinserção do condenado ao convívio social”. O PT ainda poderá recorrer da decisão.

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