Para não pagar imposto, zoológico ‘leva’ girafas importadas ao STF
Justiça considerou que os animais são mercadorias e, por isso, estão sujeitos a tributação; estabelecimento diz que não houve comercialização
Um caso inusitado sobre tributação de girafas importadas pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos próximos meses. O processo refere-se a uma troca de animais realizada entre um zoológico brasileiro e um americano. O debate gira em torno de a Justiça brasileira ter considerado as girafas como uma mercadoria – portanto, sujeita a tributação. Acontece que os dois zoológicos acertaram uma operação de permuta, na qual três girafas foram trocadas por 32 aves nacionais. Ou seja, por não ter envolvido dinheiro, o zoológico de Santa Catarina, mantido pela Fundação Hermann Weege, alega que não se pode falar em pagamento de imposto. O caso foi revelado pelo jornal Valor Econômico em reportagem publicada nesta quinta-feira.
O processo só chegou à corte mais alta do país porque a 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira um recurso da fundação contra a cobrança da Fazenda Nacional – o zoológico já informou que vai recorrer. Apesar de não se configurar como uma operação de compra e venda, foram fixados valores pelos animais para o contrato de seguro de transporte – o valor estipulado para as três girafas foi de 63.000 dólares (ou 220.000 reais). A Fazenda Nacional cobra da fundação 7.790 dólares (quase 27.000 reais) de PIS/ Cofins-Importação.
A fundação argumenta que, além de não ter fins lucrativos, os animais não podem ser considerados como produtos por não serem objeto de fabricação ou de revenda. O relator do processo no STJ, ministro Mauro Campbell, afirmou que a discussão sobre os conceitos de “produto” e “mercadoria” é irrelevante no campo infraconstitucional (leis inferiores hierarquicamente à Constituição) e que, por isso, o caso só poderia ser analisado pelo STF. O advogado da fundação, Gian Possan, ainda disse que a palavra final sobre o assunto deve ser dada pelo STF, uma vez que a incidência do PIS/ Cofins-Importação está prevista na Constituição Federal.
Ao jornal, a advogada Carolina Romanini Miguel, do escritório Machado Associados, disse que o contrato de permuta se assemelha ao de compra e venda, sujeitando-se aos mesmos efeitos, inclusive no que concerne à tributação. “O recebimento dos animais pelo zoológico brasileiro configuraria importação de mercadoria, sujeita à correspondente tributação. O fato de o contrato não estipular valores não afastaria a tributação”, diz, com base na legislação civil.
(Da redação)