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Para não pagar imposto, zoológico ‘leva’ girafas importadas ao STF

Justiça considerou que os animais são mercadorias e, por isso, estão sujeitos a tributação; estabelecimento diz que não houve comercialização

Por Da Redação
20 ago 2015, 13h15

Um caso inusitado sobre tributação de girafas importadas pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos próximos meses. O processo refere-se a uma troca de animais realizada entre um zoológico brasileiro e um americano. O debate gira em torno de a Justiça brasileira ter considerado as girafas como uma mercadoria – portanto, sujeita a tributação. Acontece que os dois zoológicos acertaram uma operação de permuta, na qual três girafas foram trocadas por 32 aves nacionais. Ou seja, por não ter envolvido dinheiro, o zoológico de Santa Catarina, mantido pela Fundação Hermann Weege, alega que não se pode falar em pagamento de imposto. O caso foi revelado pelo jornal Valor Econômico em reportagem publicada nesta quinta-feira.

O processo só chegou à corte mais alta do país porque a 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira um recurso da fundação contra a cobrança da Fazenda Nacional – o zoológico já informou que vai recorrer. Apesar de não se configurar como uma operação de compra e venda, foram fixados valores pelos animais para o contrato de seguro de transporte – o valor estipulado para as três girafas foi de 63.000 dólares (ou 220.000 reais). A Fazenda Nacional cobra da fundação 7.790 dólares (quase 27.000 reais) de PIS/ Cofins-Importação.

A fundação argumenta que, além de não ter fins lucrativos, os animais não podem ser considerados como produtos por não serem objeto de fabricação ou de revenda. O relator do processo no STJ, ministro Mauro Campbell, afirmou que a discussão sobre os conceitos de “produto” e “mercadoria” é irrelevante no campo infraconstitucional (leis inferiores hierarquicamente à Constituição) e que, por isso, o caso só poderia ser analisado pelo STF. O advogado da fundação, Gian Possan, ainda disse que a palavra final sobre o assunto deve ser dada pelo STF, uma vez que a incidência do PIS/ Cofins-Importação está prevista na Constituição Federal.

Ao jornal, a advogada Carolina Romanini Miguel, do escritório Machado Associados, disse que o contrato de permuta se assemelha ao de compra e venda, sujeitando-se aos mesmos efeitos, inclusive no que concerne à tributação. “O recebimento dos animais pelo zoológico brasileiro configuraria importação de mercadoria, sujeita à correspondente tributação. O fato de o contrato não estipular valores não afastaria a tributação”, diz, com base na legislação civil.

(Da redação)

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