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STF proíbe ‘contrabando legislativo’ em medidas provisórias

Corte veta a prática de incluir em normas emendas parlamentares sem relação com o tema original

Por Da Redação
15 out 2015, 20h58

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira inconstitucional a prática de “contrabando” legislativo, e limitou a inclusão de emendas em medidas provisórias (MP) pelo Congresso Nacional. O termo “contrabando” se refere ao acréscimo de artigos que nada têm a ver com a norma original editada pelo Executivo. O Supremo notificará o Congresso de que o dispositivo não pode mais ser aplicado.

A discussão partiu de uma ação direta de inconstitucionalidade referente ao contrabando legislativo da medida provisória 452/2009, convertida na Lei 12.249 de 2010. A conversão acabou alterando um decreto-lei de 1946 sobre a criação do Conselho Federal de Contabilidade e a regulamentação da profissão de contador. Apesar de definir a prática como incompatível com a Constituição, a lei em questão e todas as outras que foram editadas a partir do contrabando legislativo não vão sofrer alteração.

Para a maiorida dos ministros do Supremo, manter em vigor a lei questionada na ação mas impedir a aplicação do contrabando legislativo a medidas provisórias futuras é questão de segurança jurídica. Caso a decisão valesse para a ação concreta, se abriria a possibilidade de questionamento de diversas outras leis que já estão em vigor e que foram editadas a partir de medidas provisórias, avaliaram os ministros. Por causa desse entendimento, a profissão de técnico em contabilidade acabou extinta.

O placar da decisão ficou em 6 a 3 contra a ação concreta. Os votos vencidos foram de Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, relatora da ação. Para a ministra, a extinção da profissão de técnico em contabilidade também é inconstitucional, e entendeu que a lei fruto da conversão de uma medida provisória deveria ser revogada. Sobre o sequestro legislativo, Rosa Weber disse: “Não se trata de aproveitar o rito mais célere para fazer avançar o processo legislativo. A hipótese evidencia violação do direito fundamental ao processo legislativo”.

(Com Estadão Conteúdo)

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