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Juiz proíbe Paulo Bernardo de deixar o país e o suspende de cargos públicos

Com a revogação da prisão pelo STF, Bernardo terá de comparecer quinzenalmente à Justiça, não pode entrar em contato com os demais investigados, está proibido de deixar o país sem autorização judicial e deve entregar o passaporte às autoridades

Por Laryssa Borges Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 29 jun 2016, 19h39

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, que determinou na semana passada a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo na Operação Custo Brasil, fixou na noite desta quarta-feira medidas cautelares contra o petista. Segundo a decisão, Bernardo terá de comparecer quinzenalmente à Justiça, não pode entrar em contato com os demais investigados, está proibido de deixar o país sem autorização judicial, deve entregar o passaporte às autoridades e ainda ficará impedido de exercer cargos públicos. A interdição do petista vale enquanto durar o processo, mas normalmente as medidas são reavaliadas pelo juiz a cada seis meses.

As medidas cautelares foram definidas depois de o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter revogado a prisão do petista e criticado a fundamentação que o magistrado utilizou para embasar a detenção. Bueno de Azevedo poderia ter imposto também o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar de Paulo Bernardo, mas não o fez.

Em seu despacho, Toffoli disse que o juiz deveria avaliar a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, e no art. 321, ambos do Código de Processo Penal. Em nenhum desses artigos, porém, está prevista a suspensão de cargos públicos, que está detalhada no inciso VI, não citada pelo ministro. O entendimento da defesa, porém, é o de que a decisão de Dias Toffoli não é restritiva e, por isso, caberia impor também outras medidas cautelares.

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Segundo Toffoli, o juiz Paulo Bueno de Azevedo, que determinou a detenção do ex-ministro, se baseou em “conjecturas” para autorizar a prisão de Paulo Bernardo. O magistrado disse que não foi demonstrado como o petista poderia interferir na produção de provas e nem apresentados indícios sobre um possível risco de fuga. “A decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-Ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação. E, uma vez mais, a simples conjectura não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva”, disse.

O ministro também considerou ilegítimo o argumento de que Paulo Bernardo deveria permanecer preso por não ter sido encontrada, por ora, a propina movimentada no esquema de corrupção alvo da Operação Custo Brasil. “O fato, isoladamente considerado, de não haver sido localizado o produto do crime não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal”, afirmou. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, completou.

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