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Juiz de Recife registra criança em nome de pai, mãe e madrasta

Segundo advogados, caso é inédito no Brasil; juiz já autorizou adoção tripla por duas mulheres e o irmão de uma delas em outubro de 2012

Por Luciano Bottini Filho
25 fev 2013, 17h14

Em uma decisão inédita, a Justiça de Pernambuco autorizou o registro de um menino de 4 anos em nome de três pessoas: a mãe, o pai e a madrasta da criança. O pedido foi atendido pelo juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife, Élio Braz, neste mês. A guarda da criança será compartilhada entre o casal e a mãe.

O caso chegou à Justiça pela Defensoria Púbica do estado. A mãe biológica não tinha condições de sustentar o filho, que era criado também pelo pai com sua companheira. A madrasta tinha intenção de adotar o menino, mas a mãe não queria que o filho deixasse de ter o seu nome no registro de nascimento. O juiz deu então uma decisão “salomônica” e pôs o nome das duas mães na certidão da criança. Com isso, segundo especialistas, esse é primeiro caso de uma criança registrada por pais biológicos e uma madrasta no Brasil.

O juiz também deu outra decisão inédita em outubro: permitiu que duas mulheres adotassem uma criança de 12 anos e incluíssem o irmão de uma delas como pai. A adoção tripla ocorreu porque a família gostaria que a criança tivesse a figura paterna. Segundo a advogada Maria Berenice Dias, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), já houve outros casos de filiação tripla, mas isso teria sido concedido depois que um dos pais biológicos já havia morrido ou em processos de investigação de paternidade.

Braz, que também é psicólogo, afirma não ver problemas na filiação poliafetiva – o termo técnico para designar a paternidade e maternidade múltiplas. “Isso já existe na humanidade há muitos anos”, afirmou. “Outras pessoas já tiveram dois pais e duas mães. A Justiça só reconheceu para efeitos previdenciários, para planos de saúde, para todos os efeitos da vida”.

Segundo ele, o Ministério Público fiscalizou os dois processos de adoção, com acompanhamento de assistentes sociais. Para fundamentar a decisão, o magistrado cita o Código Civil, que diz que o parentesco não tem apenas origem sanguínea, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção deve ser dada quando houver reais vantagens e motivos legítimos. “Ora, quem tem três pessoas para lhe proteger está mais protegida do que quem tem duas. E o real motivo existe, afinal essas três pessoas já lhe dão carinho, e o afeto já é reconhecido pelo Direito”, afirmou o juiz.

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Segundo a advogada Maria Berenice Dias, o registro em nome de três pessoas “espelha a realidade da vida, se a criança tem de fato duas mães”. “As duas mães têm que ter responsabilidade com relação a ela.”

Vínculos Afetivos – As decisões fazem parte de uma nova corrente no Direito de Família que defende que os laços afetivos prevalecem ou são simultâneos às relações sanguíneas. Em Santa Catarina, em setembro, foi garantido pela primeira vez o pagamento de pensão de um padrasto para uma enteada. Ele teria vivido em união estável com a mãe e, depois de se separarem, a Justiça deu uma liminar para que o ex-companheiro continuasse a sustentar a adolescente. A filha já recebia uma pensão do seu pai biológico. A decisão foi depois confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado.

No Supremo Tribunal Federal (STF) foi reconhecida, em janeiro, a repercussão geral sobre esse tema – se a filiação afetiva prevalece sobre a biológica. Na ação, foi pedida a anulação do registro de nascimento feito por avós no lugar do pai biológico.

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