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Cunha só irá para prisão domiciliar se pagar R$ 536 mil

Supremo Tribunal Federal decidiu que em casos de peculato a progressão de pena está condicionada ao resssarcimento de valores ao erário

Por Laryssa Borges Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 17 dez 2014, 17h50

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o mensaleiro petista e ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha (PT-SP) precisa devolver aos cofres públicos 536.440,55 reais para conseguir progredir para o regime aberto e, consequentemente, ter direito à prisão domiciliar.

Cunha foi condenado no julgamento do mensalão a seis anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato e alega já ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, requisito que, a exemplo dos também mensaleiros José Dirceu e José Genoino, permitiria a ele migrar para o regime aberto. Para o STF, porém, ao contrário dos demais beneficiados, no caso do crime de peculato (desvio de dinheiro público) a progressão de regime está condicionada ao ressarcimento ao erário. O veredicto desta quarta-feira confirma decisão individual que havia sido tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento desta tarde, Barroso afirmou que a exigência de reparo dos cofres públicos é o principal mecanismo para coibir crimes de colarinho branco. Ele rejeitou a tese de que João Paulo Cunha não teria condições de pagar os mais de 500.000 reais e desqualificou a estratégia da defesa de apresentar declarações de Imposto de Renda como forma de comprovar a suposta insolvência do mensaleiro. “A regra geral é a de ‘quem se apropriou tem que devolver o dinheiro’. É de se presumir que o dinheiro apropriado continua no patrimônio do peculatário, que não coloca na conta bancária nem na declaração de Imposto de Renda”, disse.

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“Em matéria de crimes contra a administração pública e de colarinho branco, a parte verdadeiramente severa a ser cumprida com rigor é a de natureza pecuniária, que tem o poder de funcionar como o real fator de prevenção capaz de prevenir a prática de crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos”, completou ele. Seguindo o voto de Barroso, os ministros afastaram ainda a interpretação de que a exigência do pagamento equivaleria a submeter João Paulo Cunha a uma “prisão por dívida”.

“[Exigir o pagamento] não é uma sanção adicional, mas o mínimo que se exige, sob pena de o crime compensar. Não se trata de pagamento, mas de devolução. É o único estímulo que o Estado tem para ele pagar”, afirmou o ministro-relator.

Conforme a decisão do STF, cabe a João Paulo Cunha comprovar o pagamento total dos valores, mas ele pode negociar com a Advocacia-geral da União (AGU), a exemplo de devedores comuns, o parcelamento dos valores. O petista havia solicitado que a dívida fosse repartida com o empresário Marcos Valério e os publicitários Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, também condenados por peculato, além de parcelada em 60 vezes.

Insolvência – Apesar da decisão desfavorável a João Paulo Cunha, os ministros José Antonio Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski admitiram para casos em tese a progressão de regime para condenados que comprovem que não têm condições de ressarcir os cofres públicos. Sob protestos, o ministro Barroso contestou essa interpretação para crimes contra a administração pública porque considera que em “100% dos casos” os condenados vão alegar fata de liquidez para não abrir mão do dinheiro fruto do crime. “É devolução do dinheiro, não é multa. Se ele distribuiu o dinheiro entre os amigos e os familiares, então não precisa mais devolver? E se disser que gastou o dinheiro? Podemos quebrar os sigilos bancários e não vamos encontrar nada”, disse. O ministro Marco Aurélio Mello, por sua vez, votou por autorizar a progressão de regime a Cunha por considerar inconstitucional a vinculação entre a progressão de regime e o reparo aos cofres públicos.

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